# Registro público: STJ — 485133

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17878/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17878.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f5d65abdf5e14c42e793e9dfe88823b5fbd9a82a430d834c4221a9dbfec8348

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RETERAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O mandamus constitui mera reiteração do pedido formulado no AREsp
 1704078/MG, pois há identidade de partes e da causa de pedir,
impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação n.
1.0596.08.051625-2/001). De fato, foram ventiladas naqueles autos os
mesmos pedidos ora repisados, o que constitui óbice ao conhecimento
do mandamus, pois já esgotada a prestação jurisdicional desta Corte,
sendo descabida a reanálise dos temas, em novo julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se ao caso o entendimento no sentido que "[a] alegação de
que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade
absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se
manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou
em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de
admissibilidade." (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 6/5/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RETERAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O mandamus constitui mera reiteração do pedido formulado no AREsp
 1704078/MG, pois há identidade de partes e da causa de pedir,
impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação n.
1.0596.08.051625-2/001). De fato, foram ventiladas naqueles autos os
mesmos pedidos ora repisados, o que constitui óbice ao conhecimento
do mandamus, pois já esgotada a prestação jurisdicional desta Corte,
sendo descabida a reanálise dos temas, em novo julgamento.
2. Aplica-se ao caso o entendimento no sentido que "[a] alegação de
que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade
absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se
manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou
em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de
admissibilidade." (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 6/5/2014).
3. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ÓBICE AO CONHECIMENTO)
   STJ - <<REsp 1439866>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
