{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1788,"origem":"stj","sha256_origem":"f3c3b4d93d4a6ac3c58da7a60a1856e59216030c5b9870d70d417af78d2ad774","registro_original":{"id_fonte":"000813658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1893358","numero_registro":"202101585348","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2021-11-09","data_publicacao":"2021-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM\nRECURSO  ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO\nDE  FUNÇÃO.  DIFERENÇAS  REMUNERATÓRIAS.  INEXISTÊNCIA.  AUSÊNCIA DE\nAFRONTA  AO  ART.  1.022 DO CPC/2015. EXAME DE AFRONTA A DISPOSITIVO\nCONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS\n518/STJ,  280/STF  E  284/STF.  RAZÕES  DO  AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,\nESPECIFICAMENTE,  A  DECISÃO  AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA\nRESOLVIDA,  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM,  À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE   DE   REVISÃO,  NA  VIA  ESPECIAL.  AGRAVO  INTERNO\nPARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.\nI.  Agravo  interno  aviado  contra  decisão  que  julgara Agravo em\nRecurso  Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII.  Na  origem,  trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte ora\nagravante,  em  desfavor  do Estado de Santa Catarina, objetivando o\nreconhecimento  do  desvio  funcional nas atribuições exercidas pelo\nautor,   que,   apesar   de  ocupar  o  cargo  de  Agente  de  Apoio\nAdministrativo,   estaria  desempenhando  atividades  de  motorista,\npróprias do cargo de Agente Operacional de Serviços Diversos.\nRequereu,  assim, o pagamento das diferenças remuneratórios a partir\nde  04/02/2002  até  19/05/2016,  incluindo  os reflexos relativos a\nprogressão,  triênio,  adicional  de férias, gratificação natalina e\ndemais verbas.\nIII.   Interposto  Agravo  interno  com  razões  que  não  impugnam,\nespecificamente,  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  quanto  à\nausência  de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, à impossibilidade de\nexame  de  afronta  a dispositivo constitucional, em sede de Recurso\nEspecial, e à incidência das Súmulas 518/STJ, 280/STF e 284/STF, não\nprospera  o  inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182\ndesta Corte.\nIV.  O  Tribunal  de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos  autos,  manteve a sentença de improcedência, consignando que \"o\nfato  de  ter sido designado para o exercício da função de motorista\nnão  evidencia  desvio  funcional  capaz  de ensejar a percepção dos\nvencimentos  relativos  ao  cargo, já que foi devidamente remunerado\npelo   exercício   da  função  exercida,  recebendo  a  gratificação\ncorrespondente\".  Tal  entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no\nsentido  de que inexistem diferenças a serem pagas ao autor, uma vez\nque  foi  devidamente  recompensado  ao  receber  gratificação  pelo\ndesempenho  de  atividade  especial, pode ser revisto, pelo Superior\nTribunal   de   Justiça,   por   exigir   o   reexame   da   matéria\nfático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.\nV.   Agravo  interno  parcialmente  conhecido,  e,  nessa  extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam  os  Ministros  da  SEGUNDA  TURMA  do  Superior Tribunal de\nJustiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe\nnegar  provimento,  nos  termos  do  voto  da Sra. Ministra Assusete\nMagalhães.\nOs  Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu  o  julgamento  o  Sr.  Ministro  Herman  Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"665f1c88be7bb5a5cd37181f3b7debf2d6243cb326cb8300b16d7f9dd5e2ebbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
