# Registro público: STJ — 1893358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2021-11-09
- **Publicação:** 2021-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1788/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1788.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3c3b4d93d4a6ac3c58da7a60a1856e59216030c5b9870d70d417af78d2ad774

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXAME DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 518/STJ, 280/STF E 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo int…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM
RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO
DE  FUNÇÃO.  DIFERENÇAS  REMUNERATÓRIAS.  INEXISTÊNCIA.  AUSÊNCIA DE
AFRONTA  AO  ART.  1.022 DO CPC/2015. EXAME DE AFRONTA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
518/STJ,  280/STF  E  284/STF.  RAZÕES  DO  AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE,  A  DECISÃO  AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA,  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM,  À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE   DE   REVISÃO,  NA  VIA  ESPECIAL.  AGRAVO  INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.  Agravo  interno  aviado  contra  decisão  que  julgara Agravo em
Recurso  Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II.  Na  origem,  trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte ora
agravante,  em  desfavor  do Estado de Santa Catarina, objetivando o
reconhecimento  do  desvio  funcional nas atribuições exercidas pelo
autor,   que,   apesar   de  ocupar  o  cargo  de  Agente  de  Apoio
Administrativo,   estaria  desempenhando  atividades  de  motorista,
próprias do cargo de Agente Operacional de Serviços Diversos.
Requereu,  assim, o pagamento das diferenças remuneratórios a partir
de  04/02/2002  até  19/05/2016,  incluindo  os reflexos relativos a
progressão,  triênio,  adicional  de férias, gratificação natalina e
demais verbas.
III.   Interposto  Agravo  interno  com  razões  que  não  impugnam,
especificamente,  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  quanto  à
ausência  de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, à impossibilidade de
exame  de  afronta  a dispositivo constitucional, em sede de Recurso
Especial, e à incidência das Súmulas 518/STJ, 280/STF e 284/STF, não
prospera  o  inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182
desta Corte.
IV.  O  Tribunal  de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos  autos,  manteve a sentença de improcedência, consignando que "o
fato  de  ter sido designado para o exercício da função de motorista
não  evidencia  desvio  funcional  capaz  de ensejar a percepção dos
vencimentos  relativos  ao  cargo, já que foi devidamente remunerado
pelo   exercício   da  função  exercida,  recebendo  a  gratificação
correspondente".  Tal  entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no
sentido  de que inexistem diferenças a serem pagas ao autor, uma vez
que  foi  devidamente  recompensado  ao  receber  gratificação  pelo
desempenho  de  atividade  especial, pode ser revisto, pelo Superior
Tribunal   de   Justiça,   por   exigir   o   reexame   da   matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
V.   Agravo  interno  parcialmente  conhecido,  e,  nessa  extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam  os  Ministros  da  SEGUNDA  TURMA  do  Superior Tribunal de
Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe
negar  provimento,  nos  termos  do  voto  da Sra. Ministra Assusete
Magalhães.
Os  Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu  o  julgamento  o  Sr.  Ministro  Herman  Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
