# Registro público: STJ — 167775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17880/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbae1a41d97faad98500fb7a92897873401b046b611f5231a601ed45c59fcb60

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há como se declarar extinta a pena imposta pelos delitos de
tráfico de drogas e posse de arma de fogo, se inexiste o transcurso
de mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia 30/4/2015 (e-STJ,
fls. 14/15) e a data da publicação da sentença condenatória - em
15/3/2015 (e-STJ, fls. 16-29).
- **Item 2 (texto oficial):** No rito especial da Lei de Drogas, o recebimento da denúncia
ocorre após a apresentação da defesa prévia (art. 55, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006). Logo, é esta a data a ser aferida como causa
interruptiva do prazo prescricional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há como se declarar extinta a pena imposta pelos delitos de
tráfico de drogas e posse de arma de fogo, se inexiste o transcurso
de mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia 30/4/2015 (e-STJ,
fls. 14/15) e a data da publicação da sentença condenatória - em
15/3/2015 (e-STJ, fls. 16-29).
2. No rito especial da Lei de Drogas, o recebimento da denúncia
ocorre após a apresentação da defesa prévia (art. 55, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006). Logo, é esta a data a ser aferida como causa
interruptiva do prazo prescricional.
3. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
