{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17883,"origem":"stj","sha256_origem":"c787e13b4a7f5fe22d0fd65f9b5d5ccf8ba062c072f0fd147d9d33168cd5c118","registro_original":{"id_fonte":"000829695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"712529","numero_registro":"202103977367","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA\nDOMICILIAR NÃO AUTORIZADA. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O\nINGRESSO. PRECARIEDADE DA HABITAÇÃO. VISUALIZAÇÃO EXTERNA DOS CRIMES\nPELOS POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XI, afirma\nque \"a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo\npenetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante\ndelito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial\".\n2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616\n(Tema 280/STF), reconhecido  como  de  repercussão  geral,  assentou\nque  \"a  entrada  forçada  em  domicílio  sem mandado judicial só\né lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas\nrazões, devidamente  justificadas  a  posteriori,  que  indiquem\nque  dentro  da  casa  ocorre  situação  de flagrante  delito,  sob\npena  de  responsabilidade  disciplinar,  civil  e  penal  do\nagente  ou  da autoridade e de nulidade dos atos praticados\".\n3. Não procede o fundamento o fundamento lançado pelo Tribunal de\norigem,  afirmando  que  o  fato  de  o  agravante  habitar  o\nprédio  abandonado  de  uma  escola municipal descaracterizaria o\nconceito de domicílio, para fins de proteção constitucional. Com\nefeito, o Decreto n. 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que instituiu\na Política Nacional para População em Situação de Rua reforça a\ncondição de moradia aos habitantes de logradouros públicos e áreas\ndegradadas.\n4. Contudo, dada a exposição e a precariedade do local de moradia,\nvisível pelos policiais, a partir da área externa do prédio\nabandonado, que o agravante estava armado, enquanto o corréu\npeneirava  cocaína,  de  modo  que  evidente  a  ocorrência  de\ncrime  no  interior  da  residência, autorizadora do ingresso dos\npoliciais em domicílio, ainda que não autorizados judicialmente ou\npelo morador ou proprietário.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED DEC:007053 ANO:2009\n        ART:00001 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - BUSCA DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA -\nFUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1928936>>-SC,\n         <<AgRg no HC 727436>>-SP\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fb6cfea1f3684483dad603c6eb724b0c2fc619d61038c6c4a28c4cab50640da6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
