# Registro público: STJ — 1936393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be1bc708e965c711f141f68541249d76297b7273804466eb4b5c7ceb956391da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829700
- **Número de registro na fonte:** 202102320702
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS
POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. DESATENDIMENTO AOS
CRITÉRIOS DE COERÊNCIA INTERNA, COERÊNCIA EXTERNA E SINTONIA COM AS
DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DESTAQUE À VISÃO MINORITÁRIA DO MINISTRO
RELATOR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO SE FUNDAMENTAR
EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DO POLICIAL. UNANIMIDADE, DE TODO MODO,
QUANTO À NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTAURAR A SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a
prisão do réu em flagrante apresentam inconsistências, detectadas
pela sentença absolutória, que não foram adequadamente ponderadas no
acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado,
assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme
critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as
demais provas dos autos, não atendidos na hipótese. Inteligência dos
arts. 155 e 202 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalta-se a visão minoritária do Ministro Relator, acompanhada
pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, segundo a qual a palavra
do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o
acusado praticar não é suficiente para a demonstração de nenhum
elemento do crime em uma sentença condenatória. É necessária, para
tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos
mesmos fatos em áudio e vídeo.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora não tenha prevalecido no julgamento essa compreensão
restritiva do Ministro Relator sobre a necessidade de corroboração
audiovisual do testemunho policial, foi unânime a votação pela
absolvição do réu, por insuficiência de provas, na forma do art.
386, V e VII, do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim
de restaurar a sentença absolutória.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS
POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. DESATENDIMENTO AOS
CRITÉRIOS DE COERÊNCIA INTERNA, COERÊNCIA EXTERNA E SINTONIA COM AS
DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DESTAQUE À VISÃO MINORITÁRIA DO MINISTRO
RELATOR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO SE FUNDAMENTAR
EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DO POLICIAL. UNANIMIDADE, DE TODO MODO,
QUANTO À NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTAURAR A SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA.
1. Os depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a
prisão do réu em flagrante apresentam inconsistências, detectadas
pela sentença absolutória, que não foram adequadamente ponderadas no
acórdão recorrido.
2. O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado,
assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme
critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as
demais provas dos autos, não atendidos na hipótese. Inteligência dos
arts. 155 e 202 do CPP.
3. Ressalta-se a visão minoritária do Ministro Relator, acompanhada
pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, segundo a qual a palavra
do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o
acusado praticar não é suficiente para a demonstração de nenhum
elemento do crime em uma sentença condenatória. É necessária, para
tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos
mesmos fatos em áudio e vídeo.
4. Embora não tenha prevalecido no julgamento essa compreensão
restritiva do Ministro Relator sobre a necessidade de corroboração
audiovisual do testemunho policial, foi unânime a votação pela
absolvição do réu, por insuficiência de provas, na forma do art.
386, V e VII, do CPP.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim
de restaurar a sentença absolutória.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça  "Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade,
conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial,  nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik (voto-vista), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art202, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00202 ART:00386 INC:00005 INC:00007
- LEG:EST SUM:****** ANO:****
*****  SUM(TJRJ)    SÚMULA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
        SUM:000070
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art202](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art202)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2238329](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37750/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art202, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2783678](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100845/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art202, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2515527](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101064/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art202
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** be1bc708e965c711f141f68541249d76297b7273804466eb4b5c7ceb956391da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Culpabilidade penal: o juízo que recai sobre o autor](https://wikijuridica.com.br/glossario/culpabilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fculpabilidade%2F)

