{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17886,"origem":"stj","sha256_origem":"1e34ffcf7a38798c7bcc6a13809824fe89022912b36101143946acfb86a92e1b","registro_original":{"id_fonte":"000829706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"171133","numero_registro":"202202987273","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE EXACERBADA DE DROGAS. GRAVIDADE\nCONCRETA DO DELITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE\nRECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. SEGREGAÇÃO\nDEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO\nPREVENTIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP. PRAZO NÃO\nPEREMPTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. Caso em que, ainda que reconhecida a utilização de alguns\nfundamentos reputados inidôneos para, por si só, justificarem a\nsegregação cautelar do réu, é certo que as instâncias ordinárias\nlograram demonstrar a necessidade da medida para a garantia da ordem\npública, considerando, notadamente, a apreensão de expressiva\nquantidade de drogas (1,4kg de maconha), bem como a demonstração de\nvínculo entre o réu e associação criminosa voltada para o tráfico de\nentorpecentes, na qual, conforme reconhecido pela sentença, o\nagravante era responsável por promover o transporte da droga para\nlocais diversos, inclusive em outra unidade da federação. Prisão\npreventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública,\nnos termos do art. 312 do CPP.\n3. Ademais, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias\nencontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido\nde que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o\nandamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas\ncircunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe\nfosse deferida a liberdade.\n4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas\nà decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os\nrequisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.\n5. A alteração promovida pela Lei n° 13.964/2019 ao art. 316 do\nCódigo Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias,\na necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão\nfundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Não se trata,\nentretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na\nexecução deste ato não implica automático reconhecimento da\nilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado\ncautelar em liberdade.\n6. De toda forma, recomendada recentemente por esta Corte a revisão\nda prisão cautelar, em cumprimento ao disposto no art. 316,\nparágrafo único do CPP, o Juízo de origem assim procedeu, tendo\ndecidido pela manutenção da custódia antecipada diante da\npermanência dos requisitos que levaram à decretação da custódia, não\nhavendo que se cogitar de eventual prejuízo para a defesa.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI DA\nAÇÃO DELITUOSA E A PERICULOSIDADE DO AGENTE - EXPRESSIVA QUANTIDADE\nE PLURALIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS)\n   STF - [[HC 130708]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"828ab7926b8f5f12a25b4c32578c6046c95d0810358050e843c5742cfb12ce6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1e34ffcf7a38798c7bcc6a13809824fe89022912b36101143946acfb86a92e1b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
