# Registro público: STJ — 171133

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17886/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17886.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e34ffcf7a38798c7bcc6a13809824fe89022912b36101143946acfb86a92e1b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829706
- **Número de registro na fonte:** 202202987273
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE EXACERBADA DE DROGAS. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. SEGREGAÇÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO
PREVENTIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP. PRAZO NÃO
PEREMPTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que, ainda que reconhecida a utilização de alguns
fundamentos reputados inidôneos para, por si só, justificarem a
segregação cautelar do réu, é certo que as instâncias ordinárias
lograram demonstrar a necessidade da medida para a garantia da ordem
pública, considerando, notadamente, a apreensão de expressiva
quantidade de drogas (1,4kg de maconha), bem como a demonstração de
vínculo entre o réu e associação criminosa voltada para o tráfico de
entorpecentes, na qual, conforme reconhecido pela sentença, o
agravante era responsável por promover o transporte da droga para
locais diversos, inclusive em outra unidade da federação. Prisão
preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública,
nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias
encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido
de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o
andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas
circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe
fosse deferida a liberdade.
- **Item 4 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A alteração promovida pela Lei n° 13.964/2019 ao art. 316 do
Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias,
a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão
fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Não se trata,
entretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na
execução deste ato não implica automático reconhecimento da
ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado
cautelar em liberdade.
- **Item 6 (texto oficial):** De toda forma, recomendada recentemente por esta Corte a revisão
da prisão cautelar, em cumprimento ao disposto no art. 316,
parágrafo único do CPP, o Juízo de origem assim procedeu, tendo
decidido pela manutenção da custódia antecipada diante da
permanência dos requisitos que levaram à decretação da custódia, não
havendo que se cogitar de eventual prejuízo para a defesa.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE EXACERBADA DE DROGAS. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. SEGREGAÇÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO
PREVENTIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP. PRAZO NÃO
PEREMPTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. Caso em que, ainda que reconhecida a utilização de alguns
fundamentos reputados inidôneos para, por si só, justificarem a
segregação cautelar do réu, é certo que as instâncias ordinárias
lograram demonstrar a necessidade da medida para a garantia da ordem
pública, considerando, notadamente, a apreensão de expressiva
quantidade de drogas (1,4kg de maconha), bem como a demonstração de
vínculo entre o réu e associação criminosa voltada para o tráfico de
entorpecentes, na qual, conforme reconhecido pela sentença, o
agravante era responsável por promover o transporte da droga para
locais diversos, inclusive em outra unidade da federação. Prisão
preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública,
nos termos do art. 312 do CPP.
3. Ademais, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias
encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido
de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o
andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas
circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe
fosse deferida a liberdade.
4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
5. A alteração promovida pela Lei n° 13.964/2019 ao art. 316 do
Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias,
a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão
fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Não se trata,
entretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na
execução deste ato não implica automático reconhecimento da
ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado
cautelar em liberdade.
6. De toda forma, recomendada recentemente por esta Corte a revisão
da prisão cautelar, em cumprimento ao disposto no art. 316,
parágrafo único do CPP, o Juízo de origem assim procedeu, tendo
decidido pela manutenção da custódia antecipada diante da
permanência dos requisitos que levaram à decretação da custódia, não
havendo que se cogitar de eventual prejuízo para a defesa.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI DA
AÇÃO DELITUOSA E A PERICULOSIDADE DO AGENTE - EXPRESSIVA QUANTIDADE
E PLURALIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS)
   STF - [[HC 130708]]-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 234649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155987/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 230724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148972/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 1e34ffcf7a38798c7bcc6a13809824fe89022912b36101143946acfb86a92e1b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 1e34ffcf7a38798c7bcc6a13809824fe89022912b36101143946acfb86a92e1b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 171133 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1e34ffcf7a38798c7bcc6a13809824fe89022912b36101143946acfb86a92e1b
- **SHA-256 do comentário:** c825c96d81c8e4b53773ea29bcf872020f4b884cf2ae61675e0549b60c8afdf1
