{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17894,"origem":"stj","sha256_origem":"03072b2f338c133b3e48a0e1b940f7f4b1fb00fab7caf56cc0495d2bb4804be7","registro_original":{"id_fonte":"000829770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"750769","numero_registro":"202201893809","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA\nDENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA\nGARANTIDA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.\nINOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.\nINEXISTÊNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA.\nVEDA A CONDENAÇÃO. NÃO VEDA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUÍZO DE\nCERTEZA APÓS PROCESSAMENTO DO FEITO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.\nAUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - O trancamento de investigações policiais, procedimentos\ninvestigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida\nexcepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem\nnecessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade\nda conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou\nausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de\nmaterialidade.\nIII - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na\napreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é\ninadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu\nrespectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou\nabuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano.\nIV - A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, porquanto\na inicial acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada\nao recorrente, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as\nsuas circunstâncias, inclusive com a indicação da vítima, da época e\ndo local em que supostamente perpetrada a ação delituosa.\nV - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse\naconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no\nart. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico,\nas disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja\ninobservância não causava, por si só, a invalidade do ato.\nPrecedentes.\nVI - Em julgados recentes, entretanto, a utilização do\nreconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos\nrequisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à\ncondenação.\nVII - A jurisprudência desta Corte veda a condenação com base\nexclusivamente em reconhecimento fotográfico sem atentar para as\nformalidades previstas no art. 226 do CPP, mas não veda o\nprocessamento do feito, uma vez que o recebimento da denúncia exige\ntão somente indícios mínimos da autoria e materialidade do delito,\nporquanto o Juízo de certeza será extraído com a conclusão de todo o\nacervo probatório que se formara após as audiências de instrução e\njulgamento, com as devidas formalidades, que se processará sob o\ncrivo do contraditório e da ampla defesa.\nVIII - Ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia,\no exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de\nautoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório,\nincompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite\ndilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da\ninstrução processual.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS E RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - EXISTÊNCIA DE\nJUSTA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA - ILEGALIDADE OU ABUSO\nDE PODER FLAGRANTES - NECESSIDADE)\n   STJ - <<RHC 83724>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 67110>>-MT,\n         <<HC 394537>>-RJ,\n         <<RHC 80845>>-RJ\n(RECONHECIMENTO DE PESSOAS - ÚNICA PROVA À CONDENAÇÃO - PROCEDIMENTO\nESTABELECIDO EM LEI - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC\n(HABEAS CORPUS - EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA -\nREEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)\n   STJ - <<HC 543922>>-PB,\n         <<RHC 109466>>-SP,\n         <<RHC 81932>>-PA\n(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO - ALTERAÇÃO DA\nDECISÃO AGRAVADA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 384871>>-SC,\n         <<AgRg no HC 369103>>-MS,\n         <<AgRg no HC 288503>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6a85219b7700f78ba1af5e878008d0221f66abdedc1c362f3f55b37d65213c84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
