{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17896,"origem":"stj","sha256_origem":"4d4ce47971010718bdcec2cfba2964c9cb3470f42bd9f408b3f9eae5d73c96d5","registro_original":{"id_fonte":"000829772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"740953","numero_registro":"202201371576","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. CASSAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nELEMENTOS PROBATÓRIOS JUDICIALIZADOS APTOS A AMPARAR A CONDENAÇÃO.\nALTERAÇÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - In casu, as instâncias ordinárias ratificaram a autoria e a\nmaterialidade do crime, enumerando as seguintes provas: boletim de\nocorrência, laudo do exame de corpo de delito, vídeo do ato, laudo\nde digitalização das imagens e laudo pericial de comparação de\nvozes, bem como depoimentos prestados pela vítima e pelas\ntestemunhas.\nIII - Comprovada a existência de pluralidade de agentes que atuaram\nconjuntamente na realização de uma única e mesma conduta típica, com\nidentidade de propósitos e divisão dos atos de execução, na medida\nem que induziram o adolescente a praticar conjunção carnal e atos\nlibidinosos com a ofendida, preenchidos estão os requisitos para o\nreconhecimento do concurso de pessoas na modalidade coautoria.\nQualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada,\ndemandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente\ncom os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional\nde rito célere e de cognição sumária.\nIV - No tocante à aventada ilegalidade, em razão da desistência da\noitiva judicial do adolescente por parte da acusação, considerando\nque o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre referido tema,\nesta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria,\nsob pena de incorrer em indevida supressão de instância.\nPrecedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - PLURALIDADE DE AGENTES - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 714173>>-PR,\n         <<AgRg no HC 649371>>-SP\n(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO - ALTERAÇÃO DA\nDECISÃO AGRAVADA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 516786>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cb84d0dc5f1a2ac9214604502721b41d6d2ff8b4aa0a3ebb9ecad040efd29b61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
