{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17897,"origem":"stj","sha256_origem":"cd781c218d81c55255d0c2b53d54d02c429d65a3fabef10389bfc6c2145a50d8","registro_original":{"id_fonte":"000829773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"163519","numero_registro":"202201070239","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRETENSÃO RECHAÇADA. CÁLCULO DO\nLAPSO. PENA APLICADA EM ABSTRATO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MENOR\nGRAU DE REDUÇÃO CABÍVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO NOS\nTERMOS DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERRUPÇÃO DO\nLAPSO. RECONTAGEM DO TODO O PRAZO NOVAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Considerando que: i) \"em se tratando de aumento ou diminuição\nvariável, para a causa de aumento, considera-se o maior número\npossível; e para a causa de diminuição, a menor redução cabível\ndentre os parâmetros fixados no dispositivo respectivo\" (AgRg no RHC\nn. 146.335/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n21/6/2021); ii) a suposta prática de homicídio tentado e a redução\nde 1/3 (um terço) da pena máxima cominada, o parâmetro a ser usado\npara calcular o lapso prescricional é de 13 (treze) anos e 04\n(quatro) meses, o que conduz ao prazo de 20 (vinte) anos, nos termos\ndo art. 109, I, do Código Penal; e iii) nos termos do art. 117, §\n2°, do Estatuto Repressor, uma vez interrompida a prescrição, todo o\nprazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.\nIII - Nesse contexto, denota-se que o referido lapso não se\nimplementou, ante o recebimento da denúncia em 03/10/2001 até o\npresente momento. Isso porque o processo e a prescrição foram\nsuspensos em 24/02/2002, nos termos do art. 366 do Código de\nProcesso Penal, sendo o paciente capturado em 26/11/2021, havendo\nexpedição de carta precatória com a finalidade de realizar a citação\npessoal nesta última data. Nessa senda, é insofismável, que o lapso\nprescricional de 20 (vinte) anos não se aperfeiçoou.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00366","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109 INC:00001","LEG:FED LEI:****** ANO:****\n        ART:00117 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - MENOR GRAU DE REDUÇÃO CABÍVEL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 146335>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ddc488b6a8c6b2b7ebb0d781987b2e5a9c84aff6ae7b85b0e4b5d1b5f4f45af3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
