{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17900,"origem":"stj","sha256_origem":"c653578351c2b2fc25308a3c72e35e8a6d4a8e38c090d8aca880ba809fcc74a5","registro_original":{"id_fonte":"000829922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"751443","numero_registro":"202201930047","relator":"JORGE MUSSI","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL\nDE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PACIENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADE\nCRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\nREGIME PRISIONAL. NATUREZA DELETÉRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.\nMODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. PLEITOS MANTIDOS. TESES APRECIADAS\nEM OUTRO WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDOS.  DESPROVIMENTO DO RECURSO.\n1. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que, para o crime\nde tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas\npoderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde\nque o age nte seja primário, possua bons antecedentes, não se\ndedique às atividades criminosas e não integre organização\ncriminosa.\n2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, atento aos aspectos\nfáticos da causa, deixou de aplicar a minorante prevista no art. 33,\n§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, por entender que as circunstâncias do\ndelito evidenciaram que o agravante se dedica a atividade criminosa,\no que representa motivação idônea para impedir a incidência do\nbenefício.\n3. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de\nque o réu se dedicava a atividades criminosas, seria necessário o\nrevolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via\neleita do habeas corpus.\n4. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do\nregime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da\npena corporal firmada, devendo-se considerar as demais\ncircunstâncias do caso versado.\n5. Na espécie, estabelecida a pena em patamar superior a 4 e\ninferior a 8 anos de reclusão, proporcional o estabelecimento do\nregime fechado, ante a quantidade e natureza deletéria dos\nentorpecentes apreendidos. Exegese do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código\nPenal, em combinação com o disposto no art. 42 da Lei n.\n11.343/2006.\n6. As teses quanto à incidência da causa de diminuição de pena\nprevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e à modificação de\nregime inicial de cumprimento de pena também foram rechaçadas no HC\nn. 677.372/SP, não tendo a defesa trazido qualquer fato capaz de\ndar ensejo à nova análise por este Tribunal do pleito deduzido no\nmencionado writ.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aa1e7956cdd624b929772b1e20f9cbd5375bb9e9cdf4cf51aee7a0e0b9d4c565","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
