# Registro público: STJ — 751443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17900/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17900.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c653578351c2b2fc25308a3c72e35e8a6d4a8e38c090d8aca880ba809fcc74a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829922
- **Número de registro na fonte:** 202201930047
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PACIENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADE
CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
REGIME PRISIONAL. NATUREZA DELETÉRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. PLEITOS MANTIDOS. TESES APRECIADAS
EM OUTRO WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDOS.  DESPROVIMENTO DO RECURSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que, para o crime
de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas
poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde
que o age nte seja primário, possua bons antecedentes, não se
dedique às atividades criminosas e não integre organização
criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem, atento aos aspectos
fáticos da causa, deixou de aplicar a minorante prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, por entender que as circunstâncias do
delito evidenciaram que o agravante se dedica a atividade criminosa,
o que representa motivação idônea para impedir a incidência do
benefício.
- **Item 3 (texto oficial):** Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de
que o réu se dedicava a atividades criminosas, seria necessário o
revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via
eleita do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do
regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da
pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais
circunstâncias do caso versado.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, estabelecida a pena em patamar superior a 4 e
inferior a 8 anos de reclusão, proporcional o estabelecimento do
regime fechado, ante a quantidade e natureza deletéria dos
entorpecentes apreendidos. Exegese do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal, em combinação com o disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 6 (texto oficial):** As teses quanto à incidência da causa de diminuição de pena
prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e à modificação de
regime inicial de cumprimento de pena também foram rechaçadas no HC
n. 677.372/SP, não tendo a defesa trazido qualquer fato capaz de
dar ensejo à nova análise por este Tribunal do pleito deduzido no
mencionado writ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PACIENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADE
CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
REGIME PRISIONAL. NATUREZA DELETÉRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. PLEITOS MANTIDOS. TESES APRECIADAS
EM OUTRO WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDOS.  DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que, para o crime
de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas
poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde
que o age nte seja primário, possua bons antecedentes, não se
dedique às atividades criminosas e não integre organização
criminosa.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, atento aos aspectos
fáticos da causa, deixou de aplicar a minorante prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, por entender que as circunstâncias do
delito evidenciaram que o agravante se dedica a atividade criminosa,
o que representa motivação idônea para impedir a incidência do
benefício.
3. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de
que o réu se dedicava a atividades criminosas, seria necessário o
revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via
eleita do habeas corpus.
4. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do
regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da
pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais
circunstâncias do caso versado.
5. Na espécie, estabelecida a pena em patamar superior a 4 e
inferior a 8 anos de reclusão, proporcional o estabelecimento do
regime fechado, ante a quantidade e natureza deletéria dos
entorpecentes apreendidos. Exegese do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal, em combinação com o disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
6. As teses quanto à incidência da causa de diminuição de pena
prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e à modificação de
regime inicial de cumprimento de pena também foram rechaçadas no HC
n. 677.372/SP, não tendo a defesa trazido qualquer fato capaz de
dar ensejo à nova análise por este Tribunal do pleito deduzido no
mencionado writ.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c653578351c2b2fc25308a3c72e35e8a6d4a8e38c090d8aca880ba809fcc74a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

