{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17901,"origem":"stj","sha256_origem":"cea6447dc8ea809009efe27007e7a8fdd7a86b134fc79c632484393c098c92b1","registro_original":{"id_fonte":"000829938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2130686","numero_registro":"202201528391","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIME PREVISTO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIREÇÃO\nDE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. RECURSO\nESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE\n15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE\nDE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL.\nPRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Com efeito, o prazo para interposição de recurso especial em\nmatéria penal é de 15 dias corridos (art. 994, VI, c/c os arts.\n1003, § 5º, e 1.029 do CPC; e art. 798 do CPP). Ademais, nos termos\nda jurisprudência do STJ, \"aos processos criminais não se aplica o\ndisposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n.\n244/2016, em razão da especialidade das disposições previstas no\nart. 798, caput e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em\nsuspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.\n[Assim], o efeito do recesso forense e das férias coletivas nos\nprazos processuais penais é a mera prorrogação do vencimento para o\nprimeiro dia útil subsequente ao término, não havendo interrupção ou\nsuspensão\" (AgRg no AREsp n. 1.718.132/SC, Quinta Turma, Rel. Min.\nJoão Otávio de Noronha, DJe de 17/12/2020).\nIII - De mais a mais, \"as informações postadas nas páginas\neletrônicas dos tribunais não têm caráter oficial, mas meramente\ninformativo, sendo incumbência dos advogados acompanhar o andamento\nprocessual nas publicações oficiais nos casos em que atuam\" (HC n.\n275.487/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de\n15/2/2018). Nessa linha, observa-se que \"a contagem correta dos\nprazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é\nônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente\nsugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor\no recurso no prazo previsto em lei. [Portanto], o termo final do\nprazo recursal não está vinculado à data apresentada pelo sistema de\npeticionamento, competindo exclusivamente ao recorrente verificar se\na referida data é adequada ou não à espécie processual por ele\npretendida\" (AgRg no REsp n. 1.844.900/RS, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª\nLaurita Vaz, DJe de 4/2/2020).\nIV - Ressalte-se, ainda, que, \"o STJ não deve empreender dilação\nprobatória com a finalidade de verificar a alegada inconsistência do\nSistema Eproc do TJ/SC ou de eventuais problemas de conexão com a\ninternet enfrentados pelo causídico\" (AgRg no AREsp n. 1.881.680/SC,\nSexta Turma, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/3/2022).\nV - Na hipótese em foco, a parte recorrente foi intimada do acórdão\nda apelação em 19/12/2021 (fl. 419), sendo a intimação efetivada em\n07/01/2022. O prazo começou a correr no dia 10/1/2022, expirando em\n24/1/2022. Contudo, o recurso especial somente foi interposto em\n03/02/2022, a destempo, portanto.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000244 ANO:2016\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798 PAR:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00220 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005\n        ART:01029"],"jurisprudencia_citada":"(RECESSO FORENSE - SUSPENSÃO DE PRAZO - NÃO APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1718132>>-SC\n(PÁGINAS ELETRÔNICAS DOS TRIBUNAIS - CARÁTER NÃO OFICIAL)\n   STJ - <<HC 275487>>-MA\n(CONTAGEM CORRETA DOS PRAZOS RECURSAIS - ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE\nRECORRENTE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1844900>>-RS\n(INCONSISTÊNCIA DE SISTEMA OU PROBLEMA COM CONEXÃO DE INTERNET -\nDILAÇÃO PROBATÓRIA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1881680>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1ed4cedf5753ad378c58230b7c004c22247ff0b2ea5512994145a5ac32ef2d5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
