{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17902,"origem":"stj","sha256_origem":"5ae8418b47cff9f84594161b7d9d2318ea8201aaad9310684c732a8a7eda1875","registro_original":{"id_fonte":"000829939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125770","numero_registro":"202201436485","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO\nPERMITIDO. ILICITUDE DAS PROVAS. DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL\nINTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15\n(QUINZE) DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nAGRAVADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO.\nI - A contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se\nregulamentada no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o\nqual \"todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e\nperemptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia\nferiado\", o que impede a aplicação das regras processuais civis,\nsendo, dessa maneira, inaplicável o cálculo em dias úteis previsto\nno artigo 219 do Novo Código de Processo Civil, bem como o recesso\ndo CPC/2015.\nII - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS,\ndecidiu, por maioria, não admitir a comprovação do feriado local em\nmomento posterior à interposição do recurso, quando este for\ninterposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 2015, em\nrespeito à regra contida no art. 1003, § 6º, do diploma processual.\nIII - Eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência\nde expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros,\nnos Tribunais de Justiça estaduais, deve ser comprovada no ato de\ninterposição do recurso.\nIV - Segundo entendimento pacífico nesta Corte Superior, iniciado o\nprazo recursal penal, o seu curso não se interrompe nem se suspende\npor força de feriado ou de suspensão do expediente forense, a não\nser quando coincidente com o termo final, caso em que deve ser\nprorrogado para o primeiro dia útil seguinte.\nV - As     informações     processuais     constantes     do\nsistema     eletrônico     do     Tribunal     de     origem     ou\n   de     sítio     na     rede     mundial     de     computadores\n   têm     caráter     meramente     informativo     e     eventuais\n    equívocos     não     configuram     justa     causa     para\n devolução     de     prazos     processuais.\nVI - É intempestivo o recurso especial que não observa o prazo de\ninterposição de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os\narts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem\ncomo do art. 798 do Código de Processo Penal.\nVII - No caso, o ora agravante fora intimado a respeito do teor do\nacórdão proferido em sede de apelação em 9/12/2021 (fl. 335),\niniciando-se o prazo recursal de 15 (quinze) dias para interposição\ndo recurso especial em 10/12/2021 (sexta-feira). Assim, o prazo\nrecursal de 15 (quinze) dias teria como prazo fatal 24/12/2022, o\nqual prorrogou-se automaticamente para o primeiro dia útil\nposterior, dia 7/1/2022 (sexta-feira). No entanto, o recurso\nespecial foi interposto somente em 25/1/2022 (fl. 336), sendo\nmanifesta a sua intempestividade.\nVIII - É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício,\ncomo sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a\ninadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento\nse dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando\nverificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de\nlocomoção.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006\n        ART:01029","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 1294816>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1207246>>-DF,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1151522>>-MS\n(PRAZO RECURSAL PENAL - INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1612424>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1408772>>-SP\n(INFORMAÇÕES PROCESSUAIS - SISTEMA ELETRÔNICO DE TRIBUNAL DE ORIGEM\nOU DE SÍTIO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES - CARÁTER MERAMENTE\nINFORMATIVO - DEVOLUÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1739483>>-MT,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1774788>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1858127>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1825919>>-PR\n(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - SUCEDÂNEO RECURSAL OU FORMA BURLA À\nINADMISSÃO DO RECURSO PRÓPRIO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1898696>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1760437>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 696679>>-ES,\n         <<AgRg no AREsp 864672>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"386f025a0bfc3fb1ec60a72d12899c12a5828d214fa209269f70a79f033b2ef7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
