{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17916,"origem":"stj","sha256_origem":"14ebd50516b4f53cbcc305d8d88f0b3d3413d03ae78051adfb58eb321224ff58","registro_original":{"id_fonte":"000830020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"165718","numero_registro":"202201625178","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.\nESTELIONATO MAJORADO (CONTRA IDOSO) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE\nJUDICIAL. LEGALIDADE.  PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU\nQUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP\ne quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial,\nsob o crivo do contraditório e da ampla defesa.\nNo caso, o decreto condenatório está lastreado em fundamentação\nconcreta a qual, aliada ao reconhecimento coerente da vítima Almir\nGuedes e de dois policiais civis, em juízo, sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa, ressalta não haver qualquer dúvida\nsobre a participação do agravante nos delitos em questão. Asseverou\no MM. Juiz sentenciante que \"o depoimento do lesado, que foi\ncoerente e seguro, merece total credibilidade\" (fl. 166). A vítima,\num senhor de 80 anos de idade, afirmou que o réu V S C DE C, ora\nagravante, se apresentava como \"Rafael Pina\", tendo o visto\npessoalmente quando das negociações; garantindo que só para o\nagravante fez em transferências bancárias mais de R$ 746.000,00\n(setecentos e quarenta e seis mil reais). Os policiais afirmaram que\na investigação se iniciou em julho ou agosto de 2019, com um senhor\nchamado Leonel, que perdeu em dois meses, para essa mesma associação\ncriminosa, quase R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) com o mesmo\nmodus operandi, já tendo trabalhado em 7 inquéritos envolvendo o\nmesmo grupo criminoso.\nAssim, não há falar em nulidade, tendo em vista que a autoria\ndelitiva não tem como único elemento de prova, o reconhecimento\nfotográfico.\n2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi\nadequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado,\ncom base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da\nconduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas\ncircunstâncias do delito, pois o recorrente e os corréus se\nassociaram para com a finalidade de cometer inúmeros crimes de\nestelionato, ao induzirem e manterem em erro pessoas idosas que,\nacreditando que estariam negociando cotas bonificadas do clube de\nvantagens \"Motel Clube do Brasil\", efetuaram diversas transferências\nbancárias, totalizando a quantia de R$ 799.923,50 (setecentos e\nnoventa e nove mil novecentos e vinte e três reais e cinquenta\ncentavos), o que demonstra concreto risco ao meio social.\nNesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está\ndevidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo\nfalar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade\ncapaz de justificar a sua revogação.\n3. Tendo o réu permanecido preso durante todo o processo, não deve\nser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque,\ninalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se\nmostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro\ngrau.\n4. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a\nmanutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,\nconforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.\n5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226 ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - CONFIRMAÇÃO POR PROVAS COLHIDAS EM\nJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1946916>>-SC\n(PRISÃO PREVENTIVA - ESTELIONATO - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 160985>>-PA,\n         <<HC 703292>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"faf5b73bfaa0b2d8ddb42979dbf8d7d6d38883286ea13f737ff0739c1bac8263","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"14ebd50516b4f53cbcc305d8d88f0b3d3413d03ae78051adfb58eb321224ff58","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
