{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17930,"origem":"stj","sha256_origem":"945da2e67cf2bfc959f9d8d275789a57b5d5516b29dc6da61b3d567b799ba8b3","registro_original":{"id_fonte":"000830177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"778494","numero_registro":"202203318582","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS\nPREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nINVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E\nPROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.   AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos,\nentenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o\nreconhecimento do privilégio, porquanto o paciente não se tratava de\ntraficante eventual devido às circunstâncias que culminaram em sua\nprisão em flagrante -  após terem apreendido os entorpecentes, o réu\nafirmou que estava recebendo uma quantia em dinheiro para guardar o\nmaterial para uma facção criminosa (e-STJ fl. 45) -; acrescente-se\nainda, que e o réu é conhecido no meio policial por seu envolvimento\ncom o tráfico, sendo inclusive associado à facção criminosa\n\"Comando Terrorista Alkimin\", que atua no aglomerado onde foram\napreendidos os entorpecentes (2 kg de cocaína e 600 g de maconha)\n(e-STJ, fl. 48), tudo isso a indicar que ele não se tratava de\ntraficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida\nminorante. Desconstituir tais assertivas demandaria,\nnecessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório,\ninviável na via estreita do habeas corpus.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"10ba9f32ac96d8d3187add5ab1650325d6a11bc87e63e98a22b92feb42c266cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"945da2e67cf2bfc959f9d8d275789a57b5d5516b29dc6da61b3d567b799ba8b3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
