{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17933,"origem":"stj","sha256_origem":"c342688d6fa5bf772ed8063af484cb242d8f8e845f746468717d416910fd02fc","registro_original":{"id_fonte":"000830180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"778751","numero_registro":"202203327026","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nINVASÃO DE DOMICÍLIO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA VISÍVEL. JUSTA CAUSA\nPRESENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. ALEGADA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nPRÉVIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE\nNA VIA ELEITA. 3. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO.\nPARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que \"a\nentrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo\nem período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade\ndos atos praticados\" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR\nMENDES, DJe 9/5/2016).\n- Consta do acórdão impugnado que o ingresso na casa do paciente\nocorreu apenas \"após presenciarem dois indivíduos perpetrando\natividade típica do narcotráfico em frente ao mencionado endereço e\napós visualizarem, pela janela, drogas no interior da casa, a qual\nhavia sido indicada como sendo palco do tráfico de drogas, tendo um\ndos agentes empreendido fuga ao perceber a presença policial\". Os\npoliciais presenciaram atividade típica de tráfico e, na sequência,\navistaram pela janela a droga e uma munição, além de sentirem \"forte\nodor característico da referida droga\". Nesse contexto, constatado\no flagrante antes mesmo do ingresso dos policiais, tem-se manifesta\na justa causa, não havendo se falar, portanto, em nulidade.\n2. Diferentemente do que afirma o agravante, não há se falar em\nausência de \"estado de flagrante visível\". Ademais, \"para se acolher\na tese da defesa e conclui r pela nulidade apontada,\ndesconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias,\nseria necessário o reexame de todo o conjunto probatório,\nprovidência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição\nsumária e rito célere\". (AgRg no HC n. 726.694/RJ, relator Ministro\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de\n16/9/2022.)\n3. Quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição da pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a Corte local\nnegou o benefício ao paciente, porque \"foi apreendida expressiva\nquantidade e variedade de droga ao alcance do réu (805g gramas de\n'maconha' e 90g de 'cocaína'), bem como armas de fogo, rádios\ncomunicadores e anotações relativas à contabilidade do tráfico de\ndrogas, logo após o acusado ser indicado em denúncia anônima como\nsendo o indivíduo responsável pela distribuição de drogas e rádios\ncomunicadores pelo aglomerado, bem como pelo pagamento pelo serviço\nde 'olheiros'\".\n- Dessa forma, em virtude das particularidades do caso concreto, as\ninstâncias ordinárias concluíram pela \"dedicação do recorrente a\natividades criminosas, sobretudo se considerado que o réu também foi\ncondenado neste processo pela prática do crime previsto no art. 12\nda Lei 10.826/2003\". Constata-se, portanto, que o acórdão impugnado\nse encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça, uma vez que, de fato, as particularidades indicadas\nautorizam a conclusão de que o paciente não se tratava de traficante\nocasional.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"48aa12f230d52e4b94efd5275105581ba09a5f90ab8c25915934455a6da71469","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c342688d6fa5bf772ed8063af484cb242d8f8e845f746468717d416910fd02fc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
