# Registro público: STJ — 778751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17933/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c342688d6fa5bf772ed8063af484cb242d8f8e845f746468717d416910fd02fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830180
- **Número de registro na fonte:** 202203327026
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA VISÍVEL. JUSTA CAUSA
PRESENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. ALEGADA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
PRÉVIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE
NA VIA ELEITA. 3. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que "a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, DJe 9/5/2016).
- Consta do acórdão impugnado que o ingresso na casa do paciente
ocorreu apenas "após presenciarem dois indivíduos perpetrando
atividade típica do narcotráfico em frente ao mencionado endereço e
após visualizarem, pela janela, drogas no interior da casa, a qual
havia sido indicada como sendo palco do tráfico de drogas, tendo um
dos agentes empreendido fuga ao perceber a presença policial". Os
policiais presenciaram atividade típica de tráfico e, na sequência,
avistaram pela janela a droga e uma munição, além de sentirem "forte
odor característico da referida droga". Nesse contexto, constatado
o flagrante antes mesmo do ingresso dos policiais, tem-se manifesta
a justa causa, não havendo se falar, portanto, em nulidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Diferentemente do que afirma o agravante, não há se falar em
ausência de "estado de flagrante visível". Ademais, "para se acolher
a tese da defesa e conclui r pela nulidade apontada,
desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias,
seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório,
providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição
sumária e rito célere". (AgRg no HC n. 726.694/RJ, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de
16/9/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição da pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a Corte local
negou o benefício ao paciente, porque "foi apreendida expressiva
quantidade e variedade de droga ao alcance do réu (805g gramas de
'maconha' e 90g de 'cocaína'), bem como armas de fogo, rádios
comunicadores e anotações relativas à contabilidade do tráfico de
drogas, logo após o acusado ser indicado em denúncia anônima como
sendo o indivíduo responsável pela distribuição de drogas e rádios
comunicadores pelo aglomerado, bem como pelo pagamento pelo serviço
de 'olheiros'".
- Dessa forma, em virtude das particularidades do caso concreto, as
instâncias ordinárias concluíram pela "dedicação do recorrente a
atividades criminosas, sobretudo se considerado que o réu também foi
condenado neste processo pela prática do crime previsto no art. 12
da Lei 10.826/2003". Constata-se, portanto, que o acórdão impugnado
se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, uma vez que, de fato, as particularidades indicadas
autorizam a conclusão de que o paciente não se tratava de traficante
ocasional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA VISÍVEL. JUSTA CAUSA
PRESENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. ALEGADA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
PRÉVIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE
NA VIA ELEITA. 3. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que "a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, DJe 9/5/2016).
- Consta do acórdão impugnado que o ingresso na casa do paciente
ocorreu apenas "após presenciarem dois indivíduos perpetrando
atividade típica do narcotráfico em frente ao mencionado endereço e
após visualizarem, pela janela, drogas no interior da casa, a qual
havia sido indicada como sendo palco do tráfico de drogas, tendo um
dos agentes empreendido fuga ao perceber a presença policial". Os
policiais presenciaram atividade típica de tráfico e, na sequência,
avistaram pela janela a droga e uma munição, além de sentirem "forte
odor característico da referida droga". Nesse contexto, constatado
o flagrante antes mesmo do ingresso dos policiais, tem-se manifesta
a justa causa, não havendo se falar, portanto, em nulidade.
2. Diferentemente do que afirma o agravante, não há se falar em
ausência de "estado de flagrante visível". Ademais, "para se acolher
a tese da defesa e conclui r pela nulidade apontada,
desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias,
seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório,
providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição
sumária e rito célere". (AgRg no HC n. 726.694/RJ, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de
16/9/2022.)
3. Quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição da pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a Corte local
negou o benefício ao paciente, porque "foi apreendida expressiva
quantidade e variedade de droga ao alcance do réu (805g gramas de
'maconha' e 90g de 'cocaína'), bem como armas de fogo, rádios
comunicadores e anotações relativas à contabilidade do tráfico de
drogas, logo após o acusado ser indicado em denúncia anônima como
sendo o indivíduo responsável pela distribuição de drogas e rádios
comunicadores pelo aglomerado, bem como pelo pagamento pelo serviço
de 'olheiros'".
- Dessa forma, em virtude das particularidades do caso concreto, as
instâncias ordinárias concluíram pela "dedicação do recorrente a
atividades criminosas, sobretudo se considerado que o réu também foi
condenado neste processo pela prática do crime previsto no art. 12
da Lei 10.826/2003". Constata-se, portanto, que o acórdão impugnado
se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, uma vez que, de fato, as particularidades indicadas
autorizam a conclusão de que o paciente não se tratava de traficante
ocasional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** c342688d6fa5bf772ed8063af484cb242d8f8e845f746468717d416910fd02fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 778751 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c342688d6fa5bf772ed8063af484cb242d8f8e845f746468717d416910fd02fc
- **SHA-256 do comentário:** 5e6ed8e94003df36ab649818782f46a1881950ee4fb2eea87aa8ea4ef564f909
