{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17935,"origem":"stj","sha256_origem":"e2a2831891978d1ae694ea0225e11f230b0627aa7cfe9473ef35eee54556eea8","registro_original":{"id_fonte":"000830182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175205","numero_registro":"202202282015","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.\nALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO\nREGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE\nPORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA\nMINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO\nCRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.\n7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS\nPROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte\nSuperior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por\nexpressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,\ninciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal. Precedentes.\n2. Como é cediço, o recurso cabível para impugnar decisão ambígua,\nobscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do\nCódigo de Processo Penal, são os embargos de declaração. A\ninterposição de agravo regimental com o intuito de alegar supostas\nomissões e contradições do decisum agravado revela erro grosseiro, o\nque inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da\nfungibilidade.\n3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido\nde que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as\nteses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento,\ndesde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram\nsuas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação\njurisdicional. Precedentes.\n4. No que diz respeito à aduzida violação dos artigos 156, 158 e\n386, incisos I, IV, V, VI e VII, todos do Código de Processo Penal,\nverifico se tratar de inovação recursal em sede de agravo\nregimental, o que não se admite. Precedentes.\n5. No que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art.\n33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, a Corte\nde origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas\nconstante dos autos - notadamente diante da prova oral coligida e\ndas circunstâncias da apreensão (incluindo, além das drogas, 3\nbalanças de precisão e rolos de plástico PVC) -, que a autoria e\nmaterialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente\ndemonstradas. O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da\napreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ\nfl. 394).\n6. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto\nfático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do\nrecorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a absolvição\ne a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n.\n11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso,\ndada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios,\nprovidência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice\nda Súmula n. 7/STJ.\n7. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de\npena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve\npreencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,\nser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades\ncriminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda\nser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n8. No presente caso, as circunstâncias do delito consignadas no\nacórdão recorrido - apreensão de 3 balanças de precisão e de rolos\nde plástico PVC, comumente utilizados para o acondicionamento de\nentorpecentes (e-STJ fl. 392) -, evidenciam a existência de\nelementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos\nentorpecentes apreendidos - totalizando 640g de maconha e 310g de\ncocaína (e-STJ fls. 391) -, amparam a conclusão de que o recorrente\nse dedicava à atividade criminosa, mais precisamente à\nnarcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da\nminorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n9. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas\ninstâncias ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que o réu\nnão se dedicava a atividades criminosas, como pretendido pela\ndefesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do\nconjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de\nrecurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\n10. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento\nconsolidado no sentido de que \"o momento de se aferir a situação do\ncondenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das\ncustas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos\ndo art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da\njustiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas\nprocessuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO\nDANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)\" (AgInt\nno REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em\n22/3/2018, DJe 3/4/2018).\n11. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art804","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00156 ART:00158 ART:00386 INC:00001 INC:00004\n        INC:00005 INC:00006 INC:00007 ART:00619 ART:00804"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA A DISPOSITIVOS OU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA\nDO STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1515092>>-MA,\n         <<AgRg no AREsp 611293>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1787498>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1534503>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1665140>>-SC\n(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1730869>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no HC 401360>>-SP\n(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 994452>>-TO\n(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NATUREZA E\nQUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE\nCRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1661195>>-RO,\n         <<AgRg no REsp 1808457>>-SP,\n         <<AgRg no HC 476333>>-SP\n(SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS -\nFASE DE EXECUÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 206581>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1371623>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1150749>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1569916>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"54c47f424b8a951c5d8db89d9f0e3778afd21f225115e3173db59f5768258499","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e2a2831891978d1ae694ea0225e11f230b0627aa7cfe9473ef35eee54556eea8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
