{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1794,"origem":"stj","sha256_origem":"c652c2dd0b92939e67b8c78da94b68e920b1d98e33a9ea2b9b9ebaa2149452b0","registro_original":{"id_fonte":"000813665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1953246","numero_registro":"202102452238","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESPACHO PARA\nMANIFESTAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.230/2021. ART.\n1001 DO CPC E AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO.\n1. Despacho que determina a manifestação das partes sobre o impacto\nimediato da Lei n. 14.230/2021 pelo enquadramento da Lei de\nImprobidade como integrante de um microssistema de direito\nsancionatório não tem conteúdo decisório.\n2. O art. 1001 do CPC prevê que dos despachos não cabe recurso.\n3. A doutrina e a jurisprudência compreendem que a recorribilidade\ndos despachos é excepcional e exige a comprovação de conteúdo\ndecisório em concreto com capacidade de prejudicar as partes.\n4. Quando o único fundamento do recurso de agravo interno é\ndispositivo suspenso por decisão do Supremo Tribunal Federal, existe\nausência de interesse superveniente.\n5. Recurso não conhecido e, por ter sido determinada a suspensão do\ndispositivo após sua interposição, multa não aplicada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos\ndo voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1001","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01001","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021\n        ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(DESPACHO - IRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1171672>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 306278>>-BA\n(LEI 14.230/2021 - ART. 3º - SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO)\n   STF - [[ADI 7042]],\n         [[ADI 7043]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9084f327c2e9f9d9245d1f91c92bc34ee1c9a1b446b46f42b2cbb7a78eadb269","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
