{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17941,"origem":"stj","sha256_origem":"97d17062545bad23fc039f1c8a8ac5e0eb3f24f7a284172ceb5316398225cb80","registro_original":{"id_fonte":"000830188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"769052","numero_registro":"202202816153","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.\nNÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.  NÃO\nOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDADO RECEIO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção,  já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nII - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente\nfundamentado em dados concretos extraídos  dos autos, que evidenciam\nque a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública,\npela gravidade concreta da conduta consistente no envolvimento com\ntráfico de drogas, tendo em vista que \"vislumbra-se que o\nflagranteado já foi condenado no Processo nº 201788601543 (art. 28\nda Lei nº 11.343/2006), julgado em13/05/2020, com trânsito em\njulgado ocorrido em 26/05/2020 e no Processo nº 201520400123 (art.\n33, caput, da Lei nº 11.343/2006), julgado em 09/01/2019, com\ntrânsito em julgado ocorrido em 25/10/2019\", circunstâncias que\nindicam a probabilidade de repetição de condutas tidas por\ndelituosas e revela a indispensabilidade da imposição da segregação\ncautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.\nIII - É iterativa a jurisprudência \"[...] deste Superior Tribunal, a\nexistência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela\nprática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o\nrisco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação\nidônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ\" (RHC\nn. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de\n24/04/2019).\nIV - Ante as circunstâncias fáticas anteriores ao ingresso em\ndomicílio, ainda que decorrente de denúncia anônima e prévia\ninvestigação, com resultado produtivo na captação de flagrante de\ncrime de tráfico de drogas, na posse de significa quantidade de\ndrogas, não se afasta a legalidade da mitigação da inviolabilidade\nde domicílio, face à prática de hediondo crime, normalmente\npropagador e financiador de outros tantos crimes e mazelas sociais.\nSegue-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente\ndecidido que \"a decretação da prisão preventiva torna superada\neventuais irregularidades ocorridas na prisão em flagrante\" (AgRg no\nRHC n. 137.120/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n17/2/2021).\nV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão, uma vez que se verifica que a Corte\nde origem não tratou da matéria, ficando impedido este Superior\nTribunal de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância.\nVI  - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar  o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser  mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo Regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e1ebd4d053a98017c7f599bb0259b50a7e64cbea72a16f12e092eed2cda2e503","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"97d17062545bad23fc039f1c8a8ac5e0eb3f24f7a284172ceb5316398225cb80","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
