{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17944,"origem":"stj","sha256_origem":"9a0d304c93a99d93d33a19ed264365f1651ab6066d56763966e8407f396fdce2","registro_original":{"id_fonte":"000830191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2208409","numero_registro":"202202890103","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7 DO STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.\nPREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A atual jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no\nsentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva\nser necessariamente considerado na fixação da pena-base, nos termos\ndo art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma\nsupletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento\nda diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do caso\nconcreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade\ncriminosa ou a integração a organização criminosa.\nII - No caso, o eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita,\nas razões pelas quais concluiu que as circunstâncias do caso\nconcreto, especialmente a quantidade e a variedade dos\nentorpecentes, a forma como estavam acondicionados e escondidos, bem\ncomo a apreensão de dinheiro em espécie, quando devidamente\nconjugadas, caracterizaram seguramente a dedicação do agravante à\natividade criminosa, fundamento apto a embasar o afastamento da\ncausa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico\nprivilegiado e que não pode ser revisto na presente instância.\nIII - Com efeito, sobre o tema, está assentado nesta Corte que as\npremissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser\nmodificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n.\n7/STJ, segundo a qual \"a pretensão de simples reexame de prova não\nenseja recurso especial\".\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d5c57098deb2e52bbf1967a00e26afa1bf1adef8d7e3fbfceb45c863496b0ae0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
