# Registro público: STJ — 2208409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a0d304c93a99d93d33a19ed264365f1651ab6066d56763966e8407f396fdce2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830191
- **Número de registro na fonte:** 202202890103
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A atual jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva ser necessariamente considerado na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pen…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A atual jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no
sentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva
ser necessariamente considerado na fixação da pena-base, nos termos
do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma
supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento
da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n.
11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do caso
concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade
criminosa ou a integração a organização criminosa.
II - No caso, o eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita,
as razões pelas quais concluiu que as circunstâncias do caso
concreto, especialmente a quantidade e a variedade dos
entorpecentes, a forma como estavam acondicionados e escondidos, bem
como a apreensão de dinheiro em espécie, quando devidamente
conjugadas, caracterizaram seguramente a dedicação do agravante à
atividade criminosa, fundamento apto a embasar o afastamento da
causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico
privilegiado e que não pode ser revisto na presente instância.
III - Com efeito, sobre o tema, está assentado nesta Corte que as
premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser
modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n.
7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
