{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17945,"origem":"stj","sha256_origem":"ce6651aff6b5f1fd0e48810851cdd580d21f3a1d61a0923f8d47548919f1955e","registro_original":{"id_fonte":"000830240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175149","numero_registro":"202202281054","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO AGRAVADA. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INOVAÇÃO\nRECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL.\nI - Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não\ninfirma os fundamentos da decisão monocrática agravada,\nespecificamente não enfrentou de maneira adequada a incidência da\nSúmula 83/STJ.\nII - \"E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que,  \"quando o\ninconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária,\ncom  fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de\nJustiça, a  impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou\nsupervenientes aos mencionados na decisão combatida\" (AgRg no AREsp\n709.926/RS, Rel. Ministro  MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,\njulgado em 18/10/2016, DJe  28/10/2016), o que não ocorreu no caso\ndestes autos\" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017).\nIII - É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício,\ncomo sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a\ninadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento\nse dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando\nverificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de\nlocomoção.\nIV - Ainda, a defesa apontou \"que no recurso especial postulamos\npelo decote de duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e\ncircunstâncias do crime)\" (fls. 378-379), tese não aventada nas\nrazões do recurso especial, configurando-se hipótese de inovação\nrecursal.\nAgravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f56bb41567cc2c52d7ae5ecf562c2b9160a2ebca09d15499caf4b120bdbef5aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
