# Registro público: STJ — 2175149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce6651aff6b5f1fd0e48810851cdd580d21f3a1d61a0923f8d47548919f1955e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830240
- **Número de registro na fonte:** 202202281054
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. I - Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma os fundamentos da decisão monocrática agravada, especificamente não enfrentou de maneira adequada a incidência da Súmula 83/STJ. II - "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fun…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INOVAÇÃO
RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL.
I - Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não
infirma os fundamentos da decisão monocrática agravada,
especificamente não enfrentou de maneira adequada a incidência da
Súmula 83/STJ.
II - "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que,  "quando o
inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária,
com  fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, a  impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp
709.926/RS, Rel. Ministro  MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/10/2016, DJe  28/10/2016), o que não ocorreu no caso
destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017).
III - É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício,
como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a
inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento
se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando
verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de
locomoção.
IV - Ainda, a defesa apontou "que no recurso especial postulamos
pelo decote de duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e
circunstâncias do crime)" (fls. 378-379), tese não aventada nas
razões do recurso especial, configurando-se hipótese de inovação
recursal.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** ce6651aff6b5f1fd0e48810851cdd580d21f3a1d61a0923f8d47548919f1955e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2175149 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ce6651aff6b5f1fd0e48810851cdd580d21f3a1d61a0923f8d47548919f1955e
- **SHA-256 do comentário:** 074281a8b79111477140058920ef8588aec69d27cbad8e2e8da7cfcedcdc8224
