# Registro público: STJ — 1698539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5481d8dec0e65e8ebb6ba119b22aaee21fbbc2c3bb690b642a7c117c5567881a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830245
- **Número de registro na fonte:** 202001047237
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PROVIDO. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SUM 7/STJ. RECURSO DEFENSIVO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O entendimento consolidado pelas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que a inversão da or…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM
TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL
MINISTERIAL PROVIDO. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS.POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SUM 7/STJ.
RECURSO DEFENSIVO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - O entendimento consolidado pelas Turmas que compõem a Terceira
Seção desta Corte Superior é no sentido de que a inversão da ordem
do  interrogatório constitui nulidade relativa que deve ser arguída
em tempo e modo oportuno, sob pena de preclusão, além da
demonstração de prejuízo. Precedentes.
II - Conforme orientação remansosa desta Corte, "[n]ão há violação à
Súmula 7 desta Corte quando a decisão limita-se a revalorar
juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do
acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, Sexta Turma,
Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014).
Precedentes.
III - Ademais, da análise do inconformismo, verifica-se que a defesa
não impugnou de forma específica fundamento suficiente, de per si, à
manutenção da decisão agravada, qual seja, a preclusão da tese em
virtude da inexistência de insurgência em tempo e modo oportuno, o
que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que preconiza "é
inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada". Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art57

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS - SÚMULA 7/STJ -
INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1444666>>-MT,
         <<AgRg no REsp 2012036>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1966974>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 2144230>>-MG
(INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO - NULIDADE DE  RELATIVA  -
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - ALEGAÇÃO IMEDIATA -
PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2025653>>-MG,
         <<AgRg no HC 702199>>-SP,
         <<RvCr 5563>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00057

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art57](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art57)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1698539 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5481d8dec0e65e8ebb6ba119b22aaee21fbbc2c3bb690b642a7c117c5567881a
- **SHA-256 do comentário:** 86d602a94547213f41bc257a917ccd2508bbce9422c651930322b10b287bc5e2
