{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17949,"origem":"stj","sha256_origem":"23e30ebadaaa25d2939a2fb69da8bc3b594e02b1dda6e1e7223bb9998543ba27","registro_original":{"id_fonte":"000830246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"770478","numero_registro":"202202887950","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O\nHABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 121, §2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO\nPENAL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE. AGRAVANTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MUITOS\nANOS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A\nDECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - o Regimento Interno desta Corte (arts. 34, XX) permite ao\nrelator \"decidir o habeas corpus quando for inadmissível,\nprejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese\nfixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral,\na entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a\nsúmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal\nFederal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as\nconfrontar\".\nIII - Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão\nmonocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da\ncolegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são\namplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema.\nIV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.\nV - In casu, observa-se que a gravidade concreta da conduta,\nevidenciada pelo o modus operandi do crime - mediante disparos de\narma de fogo, por meio de emboscada e por motivo fútil, em razão de\ndesavenças relativas ao tráfico de drogas -, bem como o fato de o\nagravante ter permanecido evadido por muitos anos, tendo sido\nencontrado apenas ao ensejo do cumprimento do mandado de prisão, o\nque demonstra que não tinha nenhuma intenção a comparecer em juízo e\nresponder ao processo (fl. 606-607), foram considerados pelo Juízo\nde primeiro grau para a decretação da prisão preventiva e justificam\na imposição da medida extrema em detrimento das demais cautelares\nsubstitutivas.\nVI- Quanto a ausência de contemporaneidade, verifica-se que a prisão\npreventiva foi decretada em 30.08.2018, cujo mandado de prisão\nsomente foi cumprido em 03.06.2022, porquanto o agravante permaneceu\nforagido do distrito da culpa, situação que acarretou a suspensão do\nprocesso por mais de dois anos, a teor do disposto no artigo 366 do\nCPP.\nVII -\"Mostra-se incoerente que o paciente seja colocado em liberdade\nsob o argumento de falta de contemporaneidade, valendo-se exatamente\ndo tempo em que ficou foragido\"(HC n. 431.649/MS, Sexta turma, Relª.\nMinª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/06/2018-grifei).\nVIII - No tocante ao pedido de trancamento, conforme a\njurisprudência do STJ, admite-se o trancamento prematuro de\npersecução penal pela via estreita do habeas corpus somente nos\ncasos em que se constatam, sem necessidade de dilação probatória, a\nfalta de indícios mínimos de materialidade e autoria, a absoluta\nfalta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a\nocorrência de causa de extinção da punibilidade (HC n. 580.099/MS,\nSexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/9/2020),\nexcepcionalidades não demonstradas nos autos.\nIX- Por fim, eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente,\ncomo residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão\npreventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua\ndecretação. Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do\nSTJ. Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO,\nQuinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 8/9/2020; e RHC\nn. 127.843/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de\n2/9/2020.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE CONTEMPORANEIDADE - FUNDAMENTAÇÃO - TEMPO EM QUE FICOU\nFORAGIDO)\n   STJ - <<HC 431649>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cf24ef65ae609f3fbe32a52d654f83b51d058b0e9b38cbef2d90185071cf2c70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
