# Registro público: STJ — 770478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23e30ebadaaa25d2939a2fb69da8bc3b594e02b1dda6e1e7223bb9998543ba27

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830246
- **Número de registro na fonte:** 202202887950
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 121, §2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVANTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MUITOS ANOS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - o Regimento Interno desta Corte (arts. 34, XX) permite ao relator "decidir o habeas…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O
HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 121, §2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO
PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. AGRAVANTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MUITOS
ANOS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - o Regimento Interno desta Corte (arts. 34, XX) permite ao
relator "decidir o habeas corpus quando for inadmissível,
prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese
fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral,
a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a
súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal
Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as
confrontar".
III - Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão
monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da
colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são
amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema.
IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
V - In casu, observa-se que a gravidade concreta da conduta,
evidenciada pelo o modus operandi do crime - mediante disparos de
arma de fogo, por meio de emboscada e por motivo fútil, em razão de
desavenças relativas ao tráfico de drogas -, bem como o fato de o
agravante ter permanecido evadido por muitos anos, tendo sido
encontrado apenas ao ensejo do cumprimento do mandado de prisão, o
que demonstra que não tinha nenhuma intenção a comparecer em juízo e
responder ao processo (fl. 606-607), foram considerados pelo Juízo
de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva e justificam
a imposição da medida extrema em detrimento das demais cautelares
substitutivas.
VI- Quanto a ausência de contemporaneidade, verifica-se que a prisão
preventiva foi decretada em 30.08.2018, cujo mandado de prisão
somente foi cumprido em 03.06.2022, porquanto o agravante permaneceu
foragido do distrito da culpa, situação que acarretou a suspensão do
processo por mais de dois anos, a teor do disposto no artigo 366 do
CPP.
VII -"Mostra-se incoerente que o paciente seja colocado em liberdade
sob o argumento de falta de contemporaneidade, valendo-se exatamente
do tempo em que ficou foragido"(HC n. 431.649/MS, Sexta turma, Relª.
Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/06/2018-grifei).
VIII - No tocante ao pedido de trancamento, conforme a
jurisprudência do STJ, admite-se o trancamento prematuro de
persecução penal pela via estreita do habeas corpus somente nos
casos em que se constatam, sem necessidade de dilação probatória, a
falta de indícios mínimos de materialidade e autoria, a absoluta
falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a
ocorrência de causa de extinção da punibilidade (HC n. 580.099/MS,
Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/9/2020),
excepcionalidades não demonstradas nos autos.
IX- Por fim, eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente,
como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão
preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua
decretação. Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do
STJ. Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 8/9/2020; e RHC
n. 127.843/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
2/9/2020.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE CONTEMPORANEIDADE - FUNDAMENTAÇÃO - TEMPO EM QUE FICOU
FORAGIDO)
   STJ - <<HC 431649>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 23e30ebadaaa25d2939a2fb69da8bc3b594e02b1dda6e1e7223bb9998543ba27
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 770478 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 23e30ebadaaa25d2939a2fb69da8bc3b594e02b1dda6e1e7223bb9998543ba27
- **SHA-256 do comentário:** 7aa00a0fa35e76a8c5e16452d5715c670b8fd4056fa23b9dae4d11055d7cb50e
