{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17955,"origem":"stj","sha256_origem":"070365ac6278ff276b9de58174d279c2286170e6d99f6650be26a90d6a63370f","registro_original":{"id_fonte":"000830252","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"760719","numero_registro":"202202388236","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.\nPEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4° DO ART.\n33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. ATOS INFRACIONAIS RECENTES.\nELEMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O PRIVILÉGIO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no\nsentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição\nao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da\nimpetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada\nflagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja\npossível a concessão da ordem de ofício.\nII - No que se refere à consideração dos atos infracionais como\nelementos de convicção de que o agente se dedica à prática delituosa\ne ao consequente afastamento do tráfico privilegiado, a Terceira\nSeção, no julgamento dos EREsp n. 1.916.596/SP, consolidou o\nentendimento de que somente é possível quando evidenciada a\ngravidade da conduta pretérita, a qual deve guardar razoável\nproximidade temporal com o delito em apuração. Referidas condições\ndevem ser cumpridas cumulativamente para fins de afastamento do\nbenefício.\nIII - In casu, o tráfico privilegiado fora afastado com base no\nhistórico delitivo do paciente, o qual registra atos infracionais,\ninclusive por tráfico ilícito de entorpecentes, cometidos próximo a\ndata do fato. Assim, há elemento idôneo a afastar o privilégio, na\nesteira dos precedentes desta Corte Superior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ff674c95e19d85f9722f4c3fc8efb5cff700c8363e1df2261b8145d204ee9fa5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"070365ac6278ff276b9de58174d279c2286170e6d99f6650be26a90d6a63370f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
