{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1796,"origem":"stj","sha256_origem":"6f246d09a578b3c2c055029c8d207141db9e5c49d9a8c6036e8ec062ecf1195f","registro_original":{"id_fonte":"000813676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"47449","numero_registro":"201500120004","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO ILEGAL.\nPROVIMENTO DE SERVENTIA. ILEGALIDADE EM DESTITUIÇÃO. PROVIMENTO DO\nRECURSO ORDINÁRIO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato ilegal do\nExcelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal\nde Justiça do Piauí consistente na publicação do Edital que declarou\nvaga a serventia da Impetrante. No Tribunal a quo, acolheu-se a\npreliminar suscitada. \nII - A aplicação dos princípios da simetria e do paralelismo das\nformas exige que o mesmo instrumento administrativo ou legislativo\nutilizado para a criação deve ser utilizado para a extinção. Se os\ncartórios somente podem ser criados por lei, somente por lei podem\nse extintos. O serviço do 4º Ofício da Comarca de Parnaíba somente\npoderia ter sido extinto por meio de lei, e não através de Portaria\ndo Presidente do Tribunal de Justiça.\nIII - Verifica-se, assim, que a extinção do Cartório do 4º Ofício\nprovocou a sumária perda da delegação fora das hipóteses legais,\ntendo como consequência a violação ao direito à ampla defesa e ao\ndevido processo legal, de modo que a Portaria nº 586/2000\napresenta-se como ato carente de motivação adequada do Presidente do\nTribunal de Justiça. No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo\nTribunal Federal: ADI 4657 MC, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal\nPleno, julgado em 29/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG\n24-04-2012 PUBLIC 25-04-2012.\nIV - Recurso ordinário provido para anular a Portaria nº 586/2000,\ndo Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, de forma a\nrestabelecer o serviço do 4º Ofício da Comarca de Parnaíba e\nrestituir à impetrante a titularidade interina dessa serventia, até\nque a vaga venha a ser provida por serventuário aprovado em concurso\npúblico de provimento originário ou de remoção.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso\nordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).\"\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art236","urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art16","urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art44"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00236","LEG:FED LEI:008935 ANO:1994\n        ART:00016 ART:00044"],"jurisprudencia_citada":"(SERVENTIA - EXTINÇÃO - LEI - NECESSIDADE)\n   STF - [[ADI-MC 4657]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cd83acc982bf4c797808eb1851b3ac5e6c42de45ca98a72b8f87195ff5d54ac9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
