# Registro público: STJ — 47449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1796/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f246d09a578b3c2c055029c8d207141db9e5c49d9a8c6036e8ec062ecf1195f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO ILEGAL. PROVIMENTO DE SERVENTIA. ILEGALIDADE EM DESTITUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato ilegal do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consistente na publicação do Edital que declarou vaga a serventia da Impetrante. No Tribunal a quo, acolheu-se a preliminar suscitada. II - A aplicação dos princípios da simetria e do paralelismo das formas exige que o mesmo instrumento administrativo ou legislativo utilizado para a criação deve ser utilizado para a extinção. Se os cartór…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO ILEGAL.
PROVIMENTO DE SERVENTIA. ILEGALIDADE EM DESTITUIÇÃO. PROVIMENTO DO
RECURSO ORDINÁRIO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato ilegal do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal
de Justiça do Piauí consistente na publicação do Edital que declarou
vaga a serventia da Impetrante. No Tribunal a quo, acolheu-se a
preliminar suscitada. 
II - A aplicação dos princípios da simetria e do paralelismo das
formas exige que o mesmo instrumento administrativo ou legislativo
utilizado para a criação deve ser utilizado para a extinção. Se os
cartórios somente podem ser criados por lei, somente por lei podem
se extintos. O serviço do 4º Ofício da Comarca de Parnaíba somente
poderia ter sido extinto por meio de lei, e não através de Portaria
do Presidente do Tribunal de Justiça.
III - Verifica-se, assim, que a extinção do Cartório do 4º Ofício
provocou a sumária perda da delegação fora das hipóteses legais,
tendo como consequência a violação ao direito à ampla defesa e ao
devido processo legal, de modo que a Portaria nº 586/2000
apresenta-se como ato carente de motivação adequada do Presidente do
Tribunal de Justiça. No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: ADI 4657 MC, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, julgado em 29/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG
24-04-2012 PUBLIC 25-04-2012.
IV - Recurso ordinário provido para anular a Portaria nº 586/2000,
do Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, de forma a
restabelecer o serviço do 4º Ofício da Comarca de Parnaíba e
restituir à impetrante a titularidade interina dessa serventia, até
que a vaga venha a ser provida por serventuário aprovado em concurso
público de provimento originário ou de remoção.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art236, urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art16, urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art44

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVENTIA - EXTINÇÃO - LEI - NECESSIDADE)
   STF - [[ADI-MC 4657]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00236
- LEG:FED LEI:008935 ANO:1994
        ART:00016 ART:00044

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art236](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art236)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-11-18%3B8935%21art16)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-11-18%3B8935%21art44)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 37135](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96333/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art16
- [STJ — 1600098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49380/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art236
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 63272](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46140/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art236
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
