{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17963,"origem":"stj","sha256_origem":"98524d7808fc22f59727a58cf65198c9e27eac9e35d79437295717847e578755","registro_original":{"id_fonte":"000830328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"763129","numero_registro":"202202495235","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nINCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.\n11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE.\nINEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.  REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE,\nVARIEDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A Corte estadual negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de\nDrogas com base nas circunstâncias do fato delituoso, as quais\nevidenciaram que a ré estava se dedicando ao tráfico de drogas. O\nreexame dessa questão demanda a incursão aprofundada em matéria\nfática, inviável de ser revista em habeas corpus.\n2. Na hipótese dos autos, não há que falar-se em bis in idem, pois o\naumento da pena-base operou-se \"em razão da natureza e quantidade\nde droga apreendida [...] 350 porções de cocaína, 02 porções a\ngranel de cocaína (135,08g), 120 porções de crack e 252 porções de\nmaconha, de efeitos reconhecidamente deletérios, nos moldes do\nartigo 42, da Lei nº 11.343/06\" (fl. 90) e o afastamento do redutor\nda pena ocorreu pela constatação de diversos elementos fáticos que\nlevaram o Tribunal a concluir que a paciente dedicava-se à atividade\ncriminosa.\n3. A quantidade, variedade e a natureza da droga apreendida, aliadas\naos outros elementos probatórios coligidos aos autos, demonstram a\ngravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio\nda individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo\n(regime) da pena.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nRibeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 614620>>-SP,\n         <<AgRg no HC 567604>>-SP\n(ALEGAÇÃO DE BIS-IN-IDEM - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE\nDROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 729576>>-PR,\n         <<AgRg no HC 728459>>-MT\n(REGIME PRISIONAL - VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -\nGRAVIDADE CONCRETA DO DELITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 645218>>-SP,\n         <<AgRg no HC 538191>>-SP,\n         <<AgRg no HC 556796>>-SP,\n         <<HC 640643>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aa1b65d888e857b799a925dacd4d0115d1bb294fcff00bb490a7cb60630076cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
