{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17969,"origem":"stj","sha256_origem":"2f57c0a82ab9fd314b8bda84a33d82f5e028c8ff799513def5e5a810cf67b783","registro_original":{"id_fonte":"000830334","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"168383","numero_registro":"202202289833","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.\nILEGALIDADE DE INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE\nNOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - É cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente,\ncomo é o caso do tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado\nde busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de\nquem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se\nfalar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida.\nIII - Vale dizer, em outras palavras, que o estado flagrancial do\ndelito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à\ninviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da\nConstituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na\nentrada dos policiais na residência da agravante, pois o mandado de\nbusca e apreensão é dispensável em tais hipóteses.\nIV - In casu, pelo que se afere dos autos, conclui-se que a\ndiligência policial não decorreu de mera suspeita, mas da existência\nde indícios veementes de que o agravante se dedica ao delito de\ntráfico de drogas. Havia justa causa para o ingresso dos policiais\nna residência, posto que os agentes públicos teriam recebido\ninformação acerca da prática de tráfico de droga em determinado\nlocal, sendo que, a despeito da autorização para ingresso, foram\nrealizadas efetivas diligências para o fim de apurar elementos a\nconsagrar a existência de fundadas razões, onde foram apreendidos os\ndiversos objetos relacionados à traficância, demonstrando a\npresença de \"fundadas razões\" a autorizar o excepcional ingresso no\ndomicilio.\nV -Daí a conclusão de que, ante as circunstâncias fáticas anteriores\nao ingresso, ainda que decorrente de denúncia anônima, com\nresultado produtivo na captação de flagrante de crime de tráfico de\ndrogas, na posse de significa quantidade de drogas, não se afasta a\nlegalidade da mitigação da inviolabilidade de domicílio, face à\nprática de hediondo crime, normalmente propagador e financiador de\noutros tantos crimes e mazelas sociais.\nVI - Dessarte, na hipótese, entender de modo contrário ao\nestabelecido pelas instâncias ordinárias, como pretende a agravante\nde modo a desconstituir o ingresso legal na residência, demandaria o\nrevolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é de\ntodo inviável na via eleita.\nVII - No que diz respeito a alegação ausência de fundamentação\nidônea da decisão que decretou a segregação cautelar, baseada apenas\nna gravidade abstrata do delito, ponderando a possibilidade da\naplicação das medidas cautelares diversas da prisão, a questão não\nfoi enfrentada pela instância de origem, também não foram opostos\nembargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim,\no STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de supressão de\ninstância (RHC n. 98.880/CE, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz,\nDJe de 14/9/2018).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<RHC 98880>>-CE\n(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS - ALTERAÇÃO DA\nDECISÃO AGRAVADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 516786>>-RS,\n         <<AgRg no HC 388589>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"40f29b01a1333ba8935037587a77dd81fe3cc9ee6bc3ead8e173a5d937182292","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2f57c0a82ab9fd314b8bda84a33d82f5e028c8ff799513def5e5a810cf67b783","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
