# Registro público: STJ — 2013706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1797/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2796b2c9f5cf3425a760445824a162ce08165c138c0714e67cdbefcf0d6c4ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade oposta em ação de execução fiscal, objetivando o reconhecimento de prescrição intercorrente, bem como a condenação do Estado de Goiás em honorários de sucumbência. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar extinto o crédito tributário, sem a condenação da exequente ao pagamento de honorários. No Tribunal a quo, a sentença foi m…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade oposta em
ação de execução fiscal, objetivando o reconhecimento de prescrição
intercorrente, bem como a condenação do Estado de Goiás em
honorários de sucumbência. Na sentença, o pedido foi julgado
parcialmente procedente para declarar extinto o crédito tributário,
sem a condenação da exequente ao pagamento de honorários. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida e, na sequência, o recurso
especial interposto inadmitido. No STJ, em decisão monocrática,
conheceu-se do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na
decisão recorrida, e apreciados por ocasião do julgamento do agravo
em recurso especial, improvido com fundamento no princípio da
causalidade, de acordo com o qual é incabível a condenação em
honorários, nos casos de extinção da execução pela prescrição
intercorrente, reconhecida com base na ausência de localização de
bens do executado.
III - A decisão agravada está consoante o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos em que ocorre a
prescrição intercorrente, não há condenação em honorários da Fazenda
Pública.
IV - Nesse sentido, na definição do Tema n. 421 dos recursos
especiais repetitivos, aventado pela recorrente, afirmou-se apenas a
possibilidade de fixação de honorários em exceção de
pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da
execução. Entretanto, se o motivo for a prescrição intercorrente, a
incidência é de outros precedentes posteriores. (AgInt no REsp n.
1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021.)
V - A propósito, confira-se o seguinte julgado recente, que
excepciona, inclusive, os casos em que a Fazenda Pública rebate os
argumentos da exceção de pré-executividade.
VI - Com efeito, constata-se das razões recursais apresentadas mero
inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de
controvérsia suficientemente examinada, inclusive, nas instâncias
ordinárias.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1929415>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
