{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17970,"origem":"stj","sha256_origem":"59ef955ba1798ba6f1f8d00a8095af95190a78445c69d9066a8ef275aa51f0b5","registro_original":{"id_fonte":"000830335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"756178","numero_registro":"202202169213","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.\nPEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA MAJORAR A\nPENA-BASE. AUMENTO DA BASILAR PAUTADO NA DISCRICIONARIEDADE DO\nMAGISTRADO E NOS ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE\nDESPROPORCIONALIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.\nALEGAÇÃO DE SER O PACIENTE NÃO REINCIDENTE. NECESSIDADE DE REEXAME\nDE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO\nDE PENA PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. ACERVO PROBATÓRIO\nQUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE TRÁFICO INTERESTADUAL. MODIFICAÇÃO A\nDEMANDAR REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior  de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Pedido de aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para majorar a\npena-base. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e\nfundamentadamente (art. 93, inciso IX, Constituição Federal), de\nacordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do\nCódigo Penal brasileiro, conforme seja necessário e suficiente para\nreprovação e prevenção do delito. Assim, para chegar a uma aplicação\njusta da lei penal, o juiz sentenciante, dentro da\ndiscricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as\nsingularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da\ndosimetria, pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do\nart. 59 do Código Penal, bem como o art. 42 da Lei de Drogas,\nindicando, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos\nconcretos pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois\né justamente a motivação da decisão que oferece garantia contra os\nexcessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Além\ndisso, não se admite a adoção de um critério puramente matemático,\nbaseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada\ndelito e também com as condições pessoais do agente, uma dada\ncircunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior\nrelevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base,\nem obediência aos princípios da individualização da pena e da\nprópria proporcionalidade, como ocorreu no caso. Precedentes.\nIII - Na hipótese em foco, não há se falar em desproporcionalidade\nno aumento da pena- base em 1/3 (um terço), haja vista a grande\nquantidade de droga apreendida - 12.091,35 g de cocaína e 10.190,00\ng de crack.\nIV - Em relação à alegação de que o paciente não ser  reincidente,\nnão é possível acolher a referida argumentação, pois ela diverge\nfrontalmente da premissa posta pela Corte originária. Em verdade, a\nalteração do julgado, como pretende a defesa, demanda reexame de\nprovas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.\nV - Incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V,\nda Lei de Drogas firmada no conjunto fático-probatório, de acordo\ncom a Corte originária, a qual destacou, para tanto, os diálogos\ncaptados por meio de interceptação telefônica, a confissão do\npaciente de que a droga vinha de outra unidade federativa, bem como\nde corréu, que dirigia o caminhão que transportava os entorpecentes.\nDesta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer o\nrevolvimento de provas, o que não é consentâneo com a via eleita.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1c39a2e9baa844aecc5ac38cda110aa2f800c24728256653f4ce0e63edb193ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"59ef955ba1798ba6f1f8d00a8095af95190a78445c69d9066a8ef275aa51f0b5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
