{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17973,"origem":"stj","sha256_origem":"d86dfdba6949fd1a89fe85df96b2029823f4e4262f10d0dd9d81f179416f7d5b","registro_original":{"id_fonte":"000830338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"765341","numero_registro":"202202625338","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.\nPEDIDO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO NA CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE\nBIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO ELEITA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - Pedido de aplicação do percentual máximo previsto na causa de\ndiminuição de pena do § 4° do art. 33 da Lei de Drogas. A Terceira\nSeção deste Sodalício firmou o entendimento de que, na hipótese em\nque a quantidade de entorpecente é levada a efeito na primeira fase\nda dosimetria, o referido fator não pode ser utilizado novamente, na\nterceira fase, como o único fundamento para negar a causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nAlém disso, a modulação do grau de redução não pode ser operada com\nbase na quantidade de droga apreendida, se o volume de entorpecente\njá foi utilizado na primeira etapa da dosimetria, sob pena de\nconfigurar bis in idem, conforme assentado pelo Supremo Tribunal\nFederal, no RE n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão\ngeral (Tese de Repercussão Geral n. 712).\nII - Contudo, a hipótese dos autos não é essa. In casu, a pena-base\nfoi fixada no mínimo legal. Ou seja, a quantidade e a natureza da\ndroga não foram levadas a efeito na primeira fase. Assim, não há se\nfalar em bis in idem.\nIII - Percentual de diminuição empregado. As instâncias ordinárias\nestabeleceram a fração de 1/2 (um meio) para causa especial de\ndiminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, aduzindo que\na fração esta justificada, especialmente, em razão da natureza e da\nquantidade de droga apreendida - 1,5 kg de maconha. Assim, inexiste\nflagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fração escolhida a\nensejar a concessão da ordem de ofício. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a6d250ae85d8485d0ae94e24165e6dcc9b901fe4e64f353b551482a97f619c0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
