{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17974,"origem":"stj","sha256_origem":"25f23700929094475123a2dd770dfac8bfdad9672bc2567e4b1c88515eeaf569","registro_original":{"id_fonte":"000830339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010296","numero_registro":"202201960947","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE. AGENTE QUE SE\nDEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS INDICATIVOS, ALÉM DA\nQUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA, DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES\nCRIMINOSAS . REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE RESPALDA\nMODO MAIS GRAVOSO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EG. CORTE\nSUPERIOR. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado,\nutilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum\nideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos\nabstratamente pelo legislador.\nII - A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico\nprivilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons\nantecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre\norganização criminosa (AgRg no HC n. 578.687/SP, Quinta Turma, Rel\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 2/6/2020; e AgRg no HC n.\n372.423/RS, Sexta Turma, Rel Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de\n2/4/2019). Referidas condições devem ser cumpridas cumulativamente\npara fins de concessão do benefício.\nIII - As regras de fixação da pena no tráfico de drogas, definidas\nno julgamento do REsp n. 1.887.511/SP pela Terceira Seção, foram\nflexibilizadas para admitir a utilização da quantidade e natureza\ndas drogas para modulação da fração de redução na terceira fase da\ndosimetria, desde que não valoradas na fixação da pena-base (HC n.\n725.534/SP, Rel Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2022). Dessa forma,\nficou mantido o posicionamento anterior de que a conclusão quanto à\ndedicação do agente às atividades criminosas voltadas ao tráfico de\nentorpecentes deve fundar-se em elementos concretos, não se\nadmitindo que o afastamento do tráfico privilegiado seja baseado\nisoladamente na natureza, quantidade ou nocividade das drogas\napreendidas.\nIV - A quantidade e/ou nocividade dos entorpecentes, se não\nvaloradas na primeira fase, passaram a ser admitidas, observando-se\no princípio do ne bis in idem como critério para fixação da fração\nde incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nA natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser\nutilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena,\npara afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33\nda Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com\noutras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a\ndedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a\norganização criminosa.\nV - Na espécie, os vetores quantidade e nocividade do entorpecente\n(231,680g de maconha) não foram os únicos motivos utilizados pelas\ninstâncias ordinárias para afastar a minorante; foi considerado\noutro elemento para se chegar à conclusão acerca da dedicação do\nrecorrente a atividades delituosas (denúncia anônima que informara à\nautoridade policial o envolvimento do agente com o comércio de\ndrogas).\nVI - O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele\nrelacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a\neventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis,\nespecialmente a natureza ou a quantidade da droga, até mesmo sua\nforma de acondicionamento, desde que fundamente a decisão. É\nincabível, todavia, a fixação de regime prisional mais gravoso com\namparo apenas na gravidade abstrata do delito, especialmente quando\na pena-base foi estabelecida no mínimo legal.\nVII - No presente caso, a quantidade de droga aprendida (231,680g de\nmaconha) revela maior gravidade, o que justifica a manutenção do\nregime inicial fechado, pois está de acordo com os parâmetros legais\nexpressos no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.\nVIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STJ:440"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000440 SUM:000718 SUM:000719","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -\nPRESSUPOSTOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 578687>>-SP,\n         <<AgRg no HC 372423>>-RS\n(NATUREZA E A QUANTIDADE DE DROGAS - ANÁLISE ISOLADA \u001a AFASTAMENTO\nDA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP,\n         <<HC 725534>>-SP,\n         <<AgRg no HC 733917>>-SP,\n         {{REsp 1926249}}-SP,\n         {{REsp 1188016}}-SP,\n         {{HC 716487}}-SP,\n         {{HC 736686}}-SP\n(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nDESFAVORÁVEIS - NATUREZA OU A QUANTIDADE DA DROGA)\n   STJ - <<AgRg no HC 536415>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dfffc24d50c0b1f590dd7e2ad6d3368b76f7d27131391badfd3ca49c669e103f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"25f23700929094475123a2dd770dfac8bfdad9672bc2567e4b1c88515eeaf569","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
