# Registro público: STJ — 756355

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17975/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3d70a7d67e5c7b7e4659061d75b6437c59f5d74cc743a8e2e2c3be2631136e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830346
- **Número de registro na fonte:** 202202176406
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E
EXTORSÃO. NULIDADE DO INQUÉRITO E ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS VENTILADOS NA REVISÃO CRIMINAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DE CRIME
ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DISTINTOS.
BÁSICAS JÁ FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o reconhecido no decisum ora impugnando, quanto ao
pleito  absolutório  pela  nulidade  do  reconhecimento realizada em
sede policial e de reconhecimento da nulidade por alegada ausência
de audiência prévia entre defesa e o réu, em que pesem os esforços
defensivos, verifica-se que os temas não foram objeto de cognição
pela Corte de origem, o que obsta sua apreciação por este Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não
cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo
em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão
impugnada (Súmula 691/STF). Tal  entendimento  também  se  aplica  à
 hipótese  em  que  o  recurso  ordinário  é interposto de writ
julgado por decisão unipessoal da qual era cabível o manejo de
recurso para órgão colegiado.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, se as matérias restaram ventiladas apenas em sede de
revisão criminal, a qual  foi indeferida  liminarmente,  sem  a
interposição  de  agravo  regimental,  impõe-se reconhecer o óbice
da Súmula 691/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
- **Item 5 (texto oficial):** Descabe falar em crime único, pois "é firme o entendimento desta
Corte Superior de que ficam configurados os crimes de roubo e
extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da
vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange
a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar
dinheiro de sua conta corrente"  (AgRg  no  AREsp  n.  1.557.476/SP,
 relator  Ministro  Nefi  Cordeiro,  Sexta  Turma, julgado em
18/2/2020, DJe de 21/2/2020.).
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência  pacífica  desta  Corte,  não  há
continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porque
de espécies diferentes, não sendo, de igual modo, possível
reconhecer o concurso formal de crimes.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto à dosimetria, importante destacar que a individualização
da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à
revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade  ou
teratologia,  quando  não  observados  os  parâmetros  legais
estabelecidos  ou  o princípio da proporcionalidade.
- **Item 8 (texto oficial):** No  caso,  percebe-se  que  a  pena-base  do  crime  de  extorsão
 qualificada  foi estabelecida no mínimo legal, já que a Corte de
origem readequou a reprimenda no julgamento do apelo. De igual modo,
quanto ao crime de roubo, a pena restou fixada no patamar mínimo
previsto no preceito secundário do tipo penal, qual seja, 4 anos de
reclusão.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E
EXTORSÃO. NULIDADE DO INQUÉRITO E ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS VENTILADOS NA REVISÃO CRIMINAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DE CRIME
ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DISTINTOS.
BÁSICAS JÁ FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme o reconhecido no decisum ora impugnando, quanto ao
pleito  absolutório  pela  nulidade  do  reconhecimento realizada em
sede policial e de reconhecimento da nulidade por alegada ausência
de audiência prévia entre defesa e o réu, em que pesem os esforços
defensivos, verifica-se que os temas não foram objeto de cognição
pela Corte de origem, o que obsta sua apreciação por este Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
2. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não
cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo
em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão
impugnada (Súmula 691/STF). Tal  entendimento  também  se  aplica  à
 hipótese  em  que  o  recurso  ordinário  é interposto de writ
julgado por decisão unipessoal da qual era cabível o manejo de
recurso para órgão colegiado.
3. No caso, se as matérias restaram ventiladas apenas em sede de
revisão criminal, a qual  foi indeferida  liminarmente,  sem  a
interposição  de  agravo  regimental,  impõe-se reconhecer o óbice
da Súmula 691/STF.
4. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
5. Descabe falar em crime único, pois "é firme o entendimento desta
Corte Superior de que ficam configurados os crimes de roubo e
extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da
vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange
a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar
dinheiro de sua conta corrente"  (AgRg  no  AREsp  n.  1.557.476/SP,
 relator  Ministro  Nefi  Cordeiro,  Sexta  Turma, julgado em
18/2/2020, DJe de 21/2/2020.).
6. Conforme a jurisprudência  pacífica  desta  Corte,  não  há
continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porque
de espécies diferentes, não sendo, de igual modo, possível
reconhecer o concurso formal de crimes.
7. Quanto à dosimetria, importante destacar que a individualização
da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à
revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade  ou
teratologia,  quando  não  observados  os  parâmetros  legais
estabelecidos  ou  o princípio da proporcionalidade.
8. No  caso,  percebe-se  que  a  pena-base  do  crime  de  extorsão
 qualificada  foi estabelecida no mínimo legal, já que a Corte de
origem readequou a reprimenda no julgamento do apelo. De igual modo,
quanto ao crime de roubo, a pena restou fixada no patamar mínimo
previsto no preceito secundário do tipo penal, qual seja, 4 anos de
reclusão.
9. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROUBO E EXTORSÃO - CRIME ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1557476>>-SP
(DELITOS DE ROUBO E EXTORSÃO - CONTINUIDADE DELITIVA - DELITOS DE
ESPÉCIES DISTINTAS)
   STJ - <<HC 411722>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00070 ART:00071 ART:00157 ART:00158

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art158)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art70)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1997332](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15974/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2051458](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2145793](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110906/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** f3d70a7d67e5c7b7e4659061d75b6437c59f5d74cc743a8e2e2c3be2631136e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Concurso de crimes: como as penas são combinadas](https://wikijuridica.com.br/criminal/concurso-de-crimes/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconcurso-de-crimes%2F)

### [Cobrança sob ameaça: como reconhecer a extorsão](https://wikijuridica.com.br/criminal/extorsao-estao-me-cobrando/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fextorsao-estao-me-cobrando%2F)

### [Ameaça de avaliação negativa para extorquir dinheiro](https://wikijuridica.com.br/digital/extorsao-reputacional-ameaca-avaliacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fdigital%2Fextorsao-reputacional-ameaca-avaliacao%2F)

### [Concurso de crimes: quando as penas se somam](https://wikijuridica.com.br/glossario/concurso-de-crimes/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fconcurso-de-crimes%2F)

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

### [Tema 1192 do STJ: Cometimento de crimes de roubo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1192/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1192%2F)

### [Súmula 711 do STF: lei penal no crime permanente](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-711/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstf-711%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 756355 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f3d70a7d67e5c7b7e4659061d75b6437c59f5d74cc743a8e2e2c3be2631136e0
- **SHA-256 do comentário:** 264d136cba83847124a2f2b17de4980d2f7b8dd05851f596523460ead77c4505
