{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17977,"origem":"stj","sha256_origem":"caebe4fff0c06da5fea180b81d457e13990ffae4d607491dd5c4336ac698d107","registro_original":{"id_fonte":"000830349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"737649","numero_registro":"202201171310","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.\nDOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. PRESENÇA DE\nPROVA PARA O SEU RECONHECIMENTO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E\nPERSONALIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO\nREAJUSTE. CRIME CONSUMADO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. No  tocante  à  escalada,  verifica-se  que  a  qualificadora\nfoi  mantida  com fundamento do laudo pericial, cujas conclusões\nainda foram corroboradas pelos depoimentos de testemunhas, sendo\ndescabido falar em carência de motivação concreta para a sua\nincidência. Ademais, maiores considerações acerca do pleito\ndemandariam revolvimento fático-probatório, o que não se admite na\nvia do mandamus.\n2. Quanto ao momento consumativo do crime de furto, é assente a\nadoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal\nFederal, segundo a qual o referido crime consuma-se no momento da\ninversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa\nsubtraída,  ainda  que  não  seja  de  forma  mansa  e  pacífica,\nsendo  prescindível  que  o  objeto subtraído saia da esfera de\nvigilância da vítima.\n3. No caso, o crime de furto em questão consumou-se, porquanto houve\na efetiva inversão da posse, malgrado não tenha sido mansa e\npacífica, até a abordagem policial, momento em que a coisa foi\ndevolvida à vitima. Por consectário, não há falar em redução da pena\npela tentativa no patamar de 2/3.\n4. A jurisprudência  desta  Corte  admite  a  utilização  de\ncondenações anteriores  transitadas  em  julgado  como  fundamento\npara  a  fixação  da  pena-base  acima  do mínimo legal, diante da\nvaloração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o\nbis in idem. Assim, considerando a existência de uma condenação\ntransitada em julgado, que não restou sopesada na segunda etapa do\nprocedimento dosimétrico, não se vislumbra, no ponto, flagrante\nilegalidade.\n5. Ainda que processos penais em andamento, ou mesmo condenações\nainda não transitadas  em  julgado,  não  possam  ser  negativamente\n valorados  para  fins  de  elevação  da reprimenda-base, sob pena\nde malferimento ao princípio constitucional da presunção de não\nculpabilidade (Súmula 444/STJ), o fato de o réu ter cometido novo\ndelito enquanto ainda descontava pena  por  crimes  anteriores\ndenota  que  ele  possui  personalidade  voltada  à  prática\ndelitiva, conforme o reconhecido pelas instâncias ordinárias.\n6. Nos termos da jurisprudência desta Corte \"o quanto de aumento,\ndecorrente da negativação das circunstâncias, deve  observar  os\nprincípios  da  proporcionalidade,  da  razoabilidade,  da\nnecessidade  e  da suficiência à reprovação e à prevenção do crime,\ninformadores do processo de aplicação da pena\" (REsp 1.599.138/DF,\nRel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em\n24/4/2018, DJe 11/5/2018).\n7. No caso, considerando o intervalo de apenamento do crime de furto\nqualificado e a presença de duas vetoriais desabonadoras, não se\nvislumbra excesso do incremento da básica, restando claro que o\nquantum de elevação foi, ao contrário, bastante favorável ao réu.\n8. Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de\nreclusão, tratando-se de réu reincidente e que ostenta maus\nantecedentes, tendo havido, de igual modo, valoração negativa de sua\npersonalidade, não há se falar em fixação do regime prisional\nsemiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33 do\nCP.\n9. Hipótese na qual o regime prisional fechado foi imposto ao ora\nagravante em razão da reincidência e das vetoriais desabonadoras, e\nnão em decorrência do quantum da pena aplicada, o que impõe\nreconhecer que a detração penal não importaria em nenhum benefício\npara o paciente.\n10. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:444"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000444","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 ART:00155 PAR:00004 INC:00004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 PAR:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.736/2012)","LEG:FED LEI:012736 ANO:2012"],"jurisprudencia_citada":"(CONSUMAÇÃO - FURTO - ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO -\nPRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA)\n   STJ - <<REsp 1524450>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 934),\n         <<AgRg no REsp 1538223>>-SP\n(UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO -\nFIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL)\n   STJ - <<HC 388575>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1116974>>-MG\n(COMETIMENTO DE NOVO DELITO ENQUANTO DESCONTAVA PENA POR CRIMES\nANTERIORES - PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DELITIVA - PENA-BASE\nELEVADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 734873>>-SP\n(REGIME INICIAL - DETRAÇÃO PENAL)\n   STJ - <<HC 474866>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a5b580189686652f366c111b1670376bca29686db17f1dbe435949d9f2343d88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"caebe4fff0c06da5fea180b81d457e13990ffae4d607491dd5c4336ac698d107","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
