# Registro público: STJ — 737649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** caebe4fff0c06da5fea180b81d457e13990ffae4d607491dd5c4336ac698d107

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830349
- **Número de registro na fonte:** 202201171310
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. PRESENÇA DE
PROVA PARA O SEU RECONHECIMENTO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E
PERSONALIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO
REAJUSTE. CRIME CONSUMADO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No  tocante  à  escalada,  verifica-se  que  a  qualificadora
foi  mantida  com fundamento do laudo pericial, cujas conclusões
ainda foram corroboradas pelos depoimentos de testemunhas, sendo
descabido falar em carência de motivação concreta para a sua
incidência. Ademais, maiores considerações acerca do pleito
demandariam revolvimento fático-probatório, o que não se admite na
via do mandamus.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao momento consumativo do crime de furto, é assente a
adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual o referido crime consuma-se no momento da
inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa
subtraída,  ainda  que  não  seja  de  forma  mansa  e  pacífica,
sendo  prescindível  que  o  objeto subtraído saia da esfera de
vigilância da vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o crime de furto em questão consumou-se, porquanto houve
a efetiva inversão da posse, malgrado não tenha sido mansa e
pacífica, até a abordagem policial, momento em que a coisa foi
devolvida à vitima. Por consectário, não há falar em redução da pena
pela tentativa no patamar de 2/3.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência  desta  Corte  admite  a  utilização  de
condenações anteriores  transitadas  em  julgado  como  fundamento
para  a  fixação  da  pena-base  acima  do mínimo legal, diante da
valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o
bis in idem. Assim, considerando a existência de uma condenação
transitada em julgado, que não restou sopesada na segunda etapa do
procedimento dosimétrico, não se vislumbra, no ponto, flagrante
ilegalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que processos penais em andamento, ou mesmo condenações
ainda não transitadas  em  julgado,  não  possam  ser  negativamente
 valorados  para  fins  de  elevação  da reprimenda-base, sob pena
de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não
culpabilidade (Súmula 444/STJ), o fato de o réu ter cometido novo
delito enquanto ainda descontava pena  por  crimes  anteriores
denota  que  ele  possui  personalidade  voltada  à  prática
delitiva, conforme o reconhecido pelas instâncias ordinárias.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte "o quanto de aumento,
decorrente da negativação das circunstâncias, deve  observar  os
princípios  da  proporcionalidade,  da  razoabilidade,  da
necessidade  e  da suficiência à reprovação e à prevenção do crime,
informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1.599.138/DF,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
24/4/2018, DJe 11/5/2018).
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, considerando o intervalo de apenamento do crime de furto
qualificado e a presença de duas vetoriais desabonadoras, não se
vislumbra excesso do incremento da básica, restando claro que o
quantum de elevação foi, ao contrário, bastante favorável ao réu.
- **Item 8 (texto oficial):** Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de
reclusão, tratando-se de réu reincidente e que ostenta maus
antecedentes, tendo havido, de igual modo, valoração negativa de sua
personalidade, não há se falar em fixação do regime prisional
semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33 do
CP.
- **Item 9 (texto oficial):** Hipótese na qual o regime prisional fechado foi imposto ao ora
agravante em razão da reincidência e das vetoriais desabonadoras, e
não em decorrência do quantum da pena aplicada, o que impõe
reconhecer que a detração penal não importaria em nenhum benefício
para o paciente.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. PRESENÇA DE
PROVA PARA O SEU RECONHECIMENTO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E
PERSONALIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO
REAJUSTE. CRIME CONSUMADO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. No  tocante  à  escalada,  verifica-se  que  a  qualificadora
foi  mantida  com fundamento do laudo pericial, cujas conclusões
ainda foram corroboradas pelos depoimentos de testemunhas, sendo
descabido falar em carência de motivação concreta para a sua
incidência. Ademais, maiores considerações acerca do pleito
demandariam revolvimento fático-probatório, o que não se admite na
via do mandamus.
2. Quanto ao momento consumativo do crime de furto, é assente a
adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual o referido crime consuma-se no momento da
inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa
subtraída,  ainda  que  não  seja  de  forma  mansa  e  pacífica,
sendo  prescindível  que  o  objeto subtraído saia da esfera de
vigilância da vítima.
3. No caso, o crime de furto em questão consumou-se, porquanto houve
a efetiva inversão da posse, malgrado não tenha sido mansa e
pacífica, até a abordagem policial, momento em que a coisa foi
devolvida à vitima. Por consectário, não há falar em redução da pena
pela tentativa no patamar de 2/3.
4. A jurisprudência  desta  Corte  admite  a  utilização  de
condenações anteriores  transitadas  em  julgado  como  fundamento
para  a  fixação  da  pena-base  acima  do mínimo legal, diante da
valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o
bis in idem. Assim, considerando a existência de uma condenação
transitada em julgado, que não restou sopesada na segunda etapa do
procedimento dosimétrico, não se vislumbra, no ponto, flagrante
ilegalidade.
5. Ainda que processos penais em andamento, ou mesmo condenações
ainda não transitadas  em  julgado,  não  possam  ser  negativamente
 valorados  para  fins  de  elevação  da reprimenda-base, sob pena
de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não
culpabilidade (Súmula 444/STJ), o fato de o réu ter cometido novo
delito enquanto ainda descontava pena  por  crimes  anteriores
denota  que  ele  possui  personalidade  voltada  à  prática
delitiva, conforme o reconhecido pelas instâncias ordinárias.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte "o quanto de aumento,
decorrente da negativação das circunstâncias, deve  observar  os
princípios  da  proporcionalidade,  da  razoabilidade,  da
necessidade  e  da suficiência à reprovação e à prevenção do crime,
informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1.599.138/DF,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
24/4/2018, DJe 11/5/2018).
7. No caso, considerando o intervalo de apenamento do crime de furto
qualificado e a presença de duas vetoriais desabonadoras, não se
vislumbra excesso do incremento da básica, restando claro que o
quantum de elevação foi, ao contrário, bastante favorável ao réu.
8. Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de
reclusão, tratando-se de réu reincidente e que ostenta maus
antecedentes, tendo havido, de igual modo, valoração negativa de sua
personalidade, não há se falar em fixação do regime prisional
semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33 do
CP.
9. Hipótese na qual o regime prisional fechado foi imposto ao ora
agravante em razão da reincidência e das vetoriais desabonadoras, e
não em decorrência do quantum da pena aplicada, o que impõe
reconhecer que a detração penal não importaria em nenhum benefício
para o paciente.
10. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSUMAÇÃO - FURTO - ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO -
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA)
   STJ - <<REsp 1524450>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 934),
         <<AgRg no REsp 1538223>>-SP
(UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO -
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL)
   STJ - <<HC 388575>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1116974>>-MG
(COMETIMENTO DE NOVO DELITO ENQUANTO DESCONTAVA PENA POR CRIMES
ANTERIORES - PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DELITIVA - PENA-BASE
ELEVADA)
   STJ - <<AgRg no HC 734873>>-SP
(REGIME INICIAL - DETRAÇÃO PENAL)
   STJ - <<HC 474866>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:444

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000444
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 ART:00155 PAR:00004 INC:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 PAR:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.736/2012)
- LEG:FED LEI:012736 ANO:2012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2012673](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66392/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 761867](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27530/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2056986](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5983/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Detração penal: descontar o tempo já preso](https://wikijuridica.com.br/criminal/detracao-penal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Entra no cômputo o tempo de prisão provisória no Brasil ou no exterior, assim como prisão administrativa e internação em estabelecimento próprio nas situações descritas pelo Código Penal. O período é medido pelas datas efetivas de entrada e saída, não pelo número aproximado de meses narrado no processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O art. 42 conta prisão provisória e internação abrangida

- **Âncoras documentais:** detracao, penal
- **SHA-256 do HTML autoral:** a6570d6aedca7dc91d7b531aad0b014ece49d8cd6a633aeeced909c942ff22c7
- **SHA-256 do registro documental:** caebe4fff0c06da5fea180b81d457e13990ffae4d607491dd5c4336ac698d107
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdetracao-penal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2519eb26f03710074598de31f656da82789c25da7918600b745aa3a2dbfb400b
- **SHA-256 do registro documental:** caebe4fff0c06da5fea180b81d457e13990ffae4d607491dd5c4336ac698d107
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Crime hediondo: o que muda na pena e na execução](https://wikijuridica.com.br/criminal/crime-hediondo-consequencias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fcrime-hediondo-consequencias%2F)

### [Regime fechado, semiaberto e aberto: diferenças](https://wikijuridica.com.br/criminal/regimes-de-cumprimento-de-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fregimes-de-cumprimento-de-pena%2F)

### [Regimes de pena e progressão: fechado, semiaberto e aberto](https://wikijuridica.com.br/glossario/regimes-e-progressao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fregimes-e-progressao%2F)

### [Súmula 269 do STJ: semiaberto ao reincidente](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-269/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 737649 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** caebe4fff0c06da5fea180b81d457e13990ffae4d607491dd5c4336ac698d107
- **SHA-256 do comentário:** 1d787286ba16b193b1897c3474a87028af21782984c759487f47d7dbc8400843
