# Registro público: STJ — 1654130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1798/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd47b862b9ca0ef99fec5701781b2879dd9badb063b449e238ea93eecf5317b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA N. 375 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora pleiteia a restituição de valores decorrentes da diferença entre os valores retidos, descontados na fonte e o valor efetivamente devido à título de contribuição previdenciária. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para desconstituir o crédito tributário lançado. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.133.027/SP (relator p/ a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
TEMA N. 375 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora
pleiteia a restituição de valores decorrentes da diferença entre os
valores retidos, descontados na fonte e o valor efetivamente devido
à título de contribuição previdenciária. Na sentença o pedido foi
julgado parcialmente procedente para desconstituir o crédito
tributário lançado. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos
repetitivos, o REsp 1.133.027/SP (relator p/ acórdão Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe de 16/3/2011), firmou o entendimento de que a
matéria de fato, constante de confissão de dívida, pode ser revista
judicialmente, quando ocorrer defeito causador de nulidade do ato
jurídico (v. g., erro de fato, dolo, simulação e fraude),
correspondente ao Tema n. 375/STJ.
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA DE FATO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - DEFEITO CAUSADOR DE
NULIDADE DO ATO JURÍDICO - REVISÃO JUDICIAL)
   STJ - <<REsp 1133027>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 375)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
