{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17981,"origem":"stj","sha256_origem":"63f0a61ea1dbbbbeef6f6253bc8e5fe611e1cbc6707fdb135d4c14d9f4d3c7d2","registro_original":{"id_fonte":"000830393","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"676155","numero_registro":"202101979212","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE\nATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 593 DO STJ. PRECEDENTES DESTE\nSODALÍCIO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA\nREINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO\nRECHAÇADA. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO\nDE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE\nPRONUNCIAMENTO POR PARTE DA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII -Pedido de reconhecimento de atipicidade. Destaque-se que, \"nos\ntermos da Súmula 593/STJ, o consentimento da vítima menor de 14 anos\ne o seu namoro com o acusado não afastam a existência do delito de\nestupro de vulnerável\" (AgRg no REsp n. 1.934.812/TO, Quinta Turma,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/9/2021).\nIII - Pleito de compensação integral entre a agravante da\nreincidência e a atenuante da confissão espontânea. Pretensão\nrechaçada. Paciente multirreincidente. Compensação parcial.\nIV - Alegação de incidência da atenuante da menoridade relativa. A\nquestão não foi enfrentada pela instância de origem e também não\nforam opostos embargos de declaração para provocar a referida\nmanifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de\nsupressão de instância. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6245167e8721fb279f846b8a9ddeff5c7b2d3e83250e88ee47f072837edda235","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
