{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17984,"origem":"stj","sha256_origem":"4510dfb30fccf2e5fe90ca53d479701ab59c543ac4448b86d8722b6de53087e8","registro_original":{"id_fonte":"000830396","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"614037","numero_registro":"202002434628","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nNULIDADE OCORRIDA NA SESSÃO PLENÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E IMPUGNAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO.\nNÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO\nSUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - De início, cumpre ressaltar a incompetência deste Sodalício\npara apreciação deste writ, que faz as vezes de revisão criminal,\nque deveria ser primeiramente intentada perante a Corte de origem,\nnotadamente diante da alegada existência de nulidade supostamente\nabsoluta, uma vez que a este Sodalício cumpre julgar as revisões\ncriminais de seus próprios julgados, na forma do art. 105, inc. I,\ne, da Carta Política. Precedentes.\nIII - No caso dos autos, verifica-se que a Corte estadual não\nreconheceu a aventada nulidade, porque (a) a lista com o nome dos\njurados constou de publicação antecedente, possibilitando a ciência\ne conferência pela defesa; (b) não foi demonstrado efetivo prejuízo,\nsem o qual não se declara nulidade; (c) não foi feito uso da\nprerrogativa do art. 468 do CPP (recusa imotivada de jurados\nsorteados); (d) não houve arguição no momento oportuno, ou seja, na\nprópria sessão de julgamento do júri. Esse entendimento está em\nconsonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e\ntambém do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.\nIV - Por fim, a alegação de que não há prova de que os nomes das\njuradas Daniela e Bruna constaram da listagem publicada e afixada no\nmural do cartório não pode ser analisada em habeas corpus, por\ndemandar dilação probatória, procedimento vedado nesta via, em que a\nprova deve ser pré-constituída.\nV - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas\ncorpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior\nde Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não\nimpugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art468"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00468"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DO JÚRI - VÍCIO NA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA -\nINEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1241587>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1779876>>-MG\n   STF - [[HC-ED 167348]]-RJ,\n         [[HC 71582]]-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3d9ba14f9384b27239da6cea9b74a1f6e4cac0d51ea586c7c8cd17b37a01bb8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
