# Registro público: STJ — 1969954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1799/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 343963769cb4776beac45c4cff25425fcfa305e6237256b6f8d4bdd35c767b9e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação preconizada no verbete 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal, também aplicada ao especial, impõe à parte
recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos suficientes, por
si só, para a manutenção do acórdão recorrido, sob pena de não
conhecimento desta espécie recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** De comum sabença "as autoridades coatoras que atuaram no mandado
de segurança como substitutos processuais não são parte na execução,
a qual dirige-se à pessoa jurídica de direito público interno" (REsp
747.371/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
26/04/2010).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
1. A orientação preconizada no verbete 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal, também aplicada ao especial, impõe à parte
recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos suficientes, por
si só, para a manutenção do acórdão recorrido, sob pena de não
conhecimento desta espécie recursal.
2. De comum sabença "as autoridades coatoras que atuaram no mandado
de segurança como substitutos processuais não são parte na execução,
a qual dirige-se à pessoa jurídica de direito público interno" (REsp
747.371/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
26/04/2010).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUTORIDADES COATORAS - ATUAÇÃO, EM MANDADO DE SEGURANÇA, COMO
SUBSTITUTOS PROCESSUAIS - PARTES NA EXECUÇÃO)
   STJ - <<REsp 747371>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
