{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17991,"origem":"stj","sha256_origem":"e8f6174e14ddba56886a55372e4de0b2da81953f25f262af4343828d06977586","registro_original":{"id_fonte":"000830407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"757067","numero_registro":"202202211773","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.\nDOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS\nCONSEQUÊNCIAS DO DELITO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO\nCONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Não há se falar em bis in idem em relação à valoração negativa\ndas circunstâncias do delito e a majorante de restrição de liberdade\nda vítima, pois, na hipótese, a execução do crime desbordou dos\nparâmetros legais do tipo penal. No caso, a valoração negativa das\ncircunstâncias do delito refere-se ao fato de que a vítima, movida\npor forte comoção causada pela arma de fogo que lhe fora apontada,\nem desespero, num ímpeto de sobrevivência, se jogou do carro em\nmovimento e sofreu inúmeras lesões. Correta, portanto, a negativação\nda vetorial circunstâncias do crime, a qual deve ser mantida.\nPrecedentes.\n2. O Tribunal a quo, atuando dentro dos limites reservados ao juízo\ndiscricionário na fixação da pena, nos termos do previsto no art. 59\ndo Código Penal, exasperou a pena-base de forma fundamentada,\nressaltando a especial gravidade das consequências do delito, em\nrazão da destruição completa do veículo objeto do roubo, o qual era\no instrumento de trabalho da vítima. Também quanto ao ponto,\nverifica-se a existência de fundamentação concreta e idônea a\njustificar a manutenção do aumento da pena, antes a existência de\nelementos peculiares do caso, e não o mero prejuízo econômico\ncausado à vítima. Precedentes.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00157 PAR:00002 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBIILDADE)\n   STJ - <<EDcl no HC 444978>>-PB,\n         <<AgRg no RHC 69195>>-SP\n(ROUBO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - EXCESSO - VALORAÇÃO NEGATIVA -\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 687010>>-CE,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1704035>>-DF\n(DOSIMETRIA - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -\nPREJUÍZO ECONÔMICO CAUSADO À VÍTIMA)\n   STJ - <<HC 411168>>-SP,\n         <<HC 381019>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"27c7bc1e6d7c62dd71abfe36ce7adeb254342e799a048a2b9e045f2ba69e7b6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
