{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17993,"origem":"stj","sha256_origem":"42598873f66e83d59a042d4ebf7a63b1a793145d7d2b349d4f76b1994c4e4c41","registro_original":{"id_fonte":"000830409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"735005","numero_registro":"202201043898","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.\n217-A, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.\nVALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA CULPABILIDADE DO AGENTE E DAS\nCIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTUM PROPORCIONAL.\nREGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA. ÚNICA APLICÁVEL. PENA\nDEFINITIVA QUE ULTRAPASSA 8 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n- A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações\nexcepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo\nreconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos\ncircunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304.083/PR, Rel.\nMinistro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse\ncontexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em\ndados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais\ndevem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.\n- A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera\noperação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma\ndelas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o\nDireito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também,\npelo elementar senso de justiça.\n- O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na\nfalta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a\nexasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias\njudiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo\nlegal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena\nsuperior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve\napresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as\nrazões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a\ngravidade inerente ao teor da circunstância judicial.\n- O vetor da culpabilidade, no caso, foi desfavorecido, considerando\no uso de violência extremada contra a ofendida da qual resultaram\ndiversas lesões, bem como a humilhação a que foi submetida a vítima,\ncontra a qual foram proferidos insultos (fl. 53). A motivação é\nválida e desborda ao ínsito do tipo criminal.\n- O vetor judicial das circunstâncias do crime foi valorado\nnegativamente, levando em conta que foi praticada mais de uma\nviolação do bem jurídico dignidade sexual no mesmo contexto\ndelitivo: além da conjunção carnal o agressor também submeteu a\nofendida a coito anal.\n- Para valorar negativamente as consequências do crime, os\njulgadores da origem ponderaram especialmente os danos psicológicos\ncausados à ofendida, que ficaram demonstrados nos depoimentos da\nprópria vítima e de sua genitora, as quais se referiram à\nnecessidade de posterior acompanhamento especializado. A\nfundamentação é idônea e não se confunde com o abalo mental\nordinário causado pelo delito.\n- No caso, ademais, \"[...] em relação ao quantum de exasperação, na\nprimeira fase da dosimetria, não há desproporção na reprimenda-base\naplicada, porquanto existe motivação particularizada, ausente,\nportanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem de\nofício\" (AgRg no HC n. 686.470/AC, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em\n8/3/2022, DJe de 14/3/2022.).\n- Mantida a pena definitiva imposta na origem, em patamar que\nultrapassa 8 anos de reclusão, o regime prisional inicial fechado é\no único cabível, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea 'a', do Código\nPenal.\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:0217A PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CULPABILIDADE - VIOLÊNCIA EXTREMADA)\n   STJ - <<HC 610654>>-RJ\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - PLURALIDADE DE\nCONDUTAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1409409>>-TO\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - DANOS\nPSICOLÓGICOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 686470>>-AC\n(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 686470>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1d2320437e740cb280b7d70eee50ea74843ddccffaaf76769f1a5fd3dbe8f165","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
