# Registro público: STJ — 735005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42598873f66e83d59a042d4ebf7a63b1a793145d7d2b349d4f76b1994c4e4c41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 217-A, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA CULPABILIDADE DO AGENTE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTUM PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA. ÚNICA APLICÁVEL. PENA DEFINITIVA QUE ULTRAPASSA 8 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
217-A, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA CULPABILIDADE DO AGENTE E DAS
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTUM PROPORCIONAL.
REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA. ÚNICA APLICÁVEL. PENA
DEFINITIVA QUE ULTRAPASSA 8 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
- A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo
reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304.083/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse
contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em
dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais
devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
- A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o
Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também,
pelo elementar senso de justiça.
- O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na
falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a
exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias
judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo
legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena
superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve
apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as
razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a
gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
- O vetor da culpabilidade, no caso, foi desfavorecido, considerando
o uso de violência extremada contra a ofendida da qual resultaram
diversas lesões, bem como a humilhação a que foi submetida a vítima,
contra a qual foram proferidos insultos (fl. 53). A motivação é
válida e desborda ao ínsito do tipo criminal.
- O vetor judicial das circunstâncias do crime foi valorado
negativamente, levando em conta que foi praticada mais de uma
violação do bem jurídico dignidade sexual no mesmo contexto
delitivo: além da conjunção carnal o agressor também submeteu a
ofendida a coito anal.
- Para valorar negativamente as consequências do crime, os
julgadores da origem ponderaram especialmente os danos psicológicos
causados à ofendida, que ficaram demonstrados nos depoimentos da
própria vítima e de sua genitora, as quais se referiram à
necessidade de posterior acompanhamento especializado. A
fundamentação é idônea e não se confunde com o abalo mental
ordinário causado pelo delito.
- No caso, ademais, "[...] em relação ao quantum de exasperação, na
primeira fase da dosimetria, não há desproporção na reprimenda-base
aplicada, porquanto existe motivação particularizada, ausente,
portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem de
ofício" (AgRg no HC n. 686.470/AC, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
8/3/2022, DJe de 14/3/2022.).
- Mantida a pena definitiva imposta na origem, em patamar que
ultrapassa 8 anos de reclusão, o regime prisional inicial fechado é
o único cabível, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea 'a', do Código
Penal.
- Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CULPABILIDADE - VIOLÊNCIA EXTREMADA)
   STJ - <<HC 610654>>-RJ
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - PLURALIDADE DE
CONDUTAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1409409>>-TO
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - DANOS
PSICOLÓGICOS)
   STJ - <<AgRg no HC 686470>>-AC
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 686470>>-AC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:0217A PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3113167](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148443/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2208509](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133878/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
