{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17994,"origem":"stj","sha256_origem":"19de5f9d666468ee3922c939b3c1328ae2301f2f6efd1b696e4e5b1ad84c1bea","registro_original":{"id_fonte":"000830413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"761529","numero_registro":"202202428187","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nPRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.\nCRÍTICAS DOUTRINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA\nEM RELAÇÃO A DOIS ACUSADOS. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM\nDEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM\nJUÍZO. ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. \"Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e\ncontra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja\nvista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da\nunicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de\num recurso contra a mesma decisão judicial\" (AgInt no AREsp n.\n2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)\n A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero\njuízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de\nprovas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas\nverificar a existência nos autos de materialidade do delito e\nindícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de\nProcesso Penal.\n2. Não se desconhece também o entendimento consolidado de que, na\nfase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da\nrobustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade,\nconsoante o princípio do in dubio pro societate. Precedentes.\nOcorre, porém, que esses entendimentos vêm sendo criticados por\nalguns doutrinadores que ensinam que, havendo dúvida quanto à\nmaterialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios\nsuficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a\npresunção constitucional de inocência.\n3. Quanto à autoria do delito relativa aos pacientes Helton e Paulo\nEuzébio, a vítima João Batista não confirmou em juízo as declarações\nprestadas na fase inquisitorial e a vítima Daniel não indicou a\nparticipação de Helton, Paulo Euzébio e Isabel na prática das\ntentativas de homicídio, tendo ratificado o depoimento em juízo.\n4. Assim, não se vislumbra elementos probatórios aptos para\ndemonstrar a existência de indícios suficientes de autoria em\nrelação aos acusados Helton e Paulo Euzébio, diante da prova\ntestemunhal ouvida em juízo, sendo a impronúncia medida que se\nimpõe.\n5. Essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não\npode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o\ninquérito policial. Precedentes.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00413"],"jurisprudencia_citada":"(INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE E  CONTRA A MESMA\nDECISÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2007185>>-MS\n(FASE PROCESSUAL DO JUDICIUM ACCUSATIONIS - DÚVIDA ACERCA DA\nROBUSTEZ DOS ELEMENTOS DE PROVA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO\nSOCIETATE)\n   STJ - <<REsp 1729033>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1238417>>-RJ,\n         <<HC 524020>>-SC\n(PRONÚNCIA BASEADA APENAS EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL -\nILEGALIDADE)\n   STJ - <<HC 624859>>-MG,\n         <<AgRg no HC 644971>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"938a2016fe447421ff997ef812a2278555dfffc062ef15017042e8afbb80b740","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
