# Registro público: STJ — 2147829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc1bb72fa74a12d3c647d1ae6a85639e5a84838210144447faf13d613f385362

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NÍTIDO CARÁTER
PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA
DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada
configura erro processual grosseiro, que  impede a aplicação do
princípio da fungibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** É manifesto o descabimento do agravo regimental contra decisão
colegiada, o que evidencia o caráter protelatório do recurso,
configurando abuso do direito de defesa (EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp 869.043/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 5/6/2018, DJe 11/6/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido, com imediata certificação do
trânsito em julgado, independentemente de publicação, e a baixa dos
autos.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NÍTIDO CARÁTER
PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA
DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada
configura erro processual grosseiro, que  impede a aplicação do
princípio da fungibilidade.
2. É manifesto o descabimento do agravo regimental contra decisão
colegiada, o que evidencia o caráter protelatório do recurso,
configurando abuso do direito de defesa (EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp 869.043/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 5/6/2018, DJe 11/6/2018).
3. Agravo regimental não conhecido, com imediata certificação do
trânsito em julgado, independentemente de publicação, e a baixa dos
autos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.  Os
Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
